quinta-feira, 12 de março de 2020

Eles não querem que você saiba sobre a pré-campanha! Pode ou não pode?

O que pode ou não ser feito na pré campanha.


Adicionar legenda


Vamos deixar uma coisa clara, quem está no poder não tem interesse que você seja eleito, essa é uma regra implícita do jogo, acostume-se, não irá mudar, vereadores, prefeitos, deputados, senadores e inclusive o presidente, ninguém tem interesse que você seja eleito, eles querem seu voto, precisam dele pra alcançar o Q.E., aliás você sabe o que é Q.E. (quociente eleitoral) não é? Como se calcula? De quantos votos você precisa para ser eleito? O que é Q.P.? As novas regras? O que muda em 2020? Calma aí, se você não sabe, fica tranquilo, não entre em pânico que eu vou explicar, mas isso é outro artigo, chega de fuga ao tema.
Essa é uma matéria complexa, porém pretendo aprofundar de tal forma que qualquer conduta a ser assumida seja com a maior segurança possível. Então vamos lá, pré-campanha é o universo de atos jurídicos que precedem a campanha, propaganda extemporânea ou antecipada é o ato de levar a conhecimento do eleitorado pretensa e possível candidatura (ROLLO, 2004), os legitimados podem propor representações e caso se verifique eventual abuso, ações de investigações judiciais eleitorais podem ser propostas, cujo o intuito pode culminar até a cassação dos direitos políticos.
Mas afinal de contas, sem rodeios o que pode e o que não pode? Vocês gostam de tabelas, não é? Terão. Mas inicialmente não irei compartilhar esta informação sem o aprofundamento, então veja o que a Resolução Nº 23.610/19 em seu artigo terceiro regulamenta o instituto da pré-campanha, lecionando o seguinte:
Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps);
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias;
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).
§ 4º A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).
Poder-se-ia ainda ter dúvidas, se e somente se, fosse feita a leitura deste artigo de forma isolada, mas aqui se encontra o “segredo do bandido” (referência a hunterxhunter), disposto no Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral Nª 43-46.2016.6.25.0009 – Classe 32 – Itabaiana – Sergipe. Em um julgamento que demorou 3 anos de puro debate e estudo o Tribunal definiu algumas regras, a propósito, nos corredores do TSE o processo recebeu um apelido, “Agravo 4346”. Dada a sua importância, discussão, relevância e divergência a que foi levado o voto de relatoria do Ministro Mussi trouxe um rico entendimento:
1. Redes sociais desde que não haja pedido explicito de voto e disparidade econômica e competitiva é permitido.
2. Pedido “explícito de voto” não significa expressá-lo linguisticamente de forma literal.
3. Criar músicas/versos exaltando as qualidades pessoais do candidato é permitido.
4. NÃO É PERMITIDO utilizar palavras congêneres/mágicas ou que dão a mesma conotação gramatical como “vote em”, vote contra, apoie, derrote, eleja.
5. Propaganda massiva, repetitiva que se aproxime mais de campanha do que divulgação de ideias NÃO É PERMITIDO.
6. NÃO É PERMITIDO expressões semanticamente similares ao pedido de voto, tais como, “eleja, apoies, digite na urna, Fulana pra tal cargo, Beltrano é melhor pra tal município, em 2020 é/vai dar/apoie fulano”. Entre outras expressões congêneres.
7. O meio em que foi realizada suposta propaganda, adesivos, placas, plotagens e santinhos com o binômio intensidade x relevância se em grau elevado NÃO É PERMITIDO.
8. Propagandas que não são permitidas ou ditas como irregulares como outdoor estão permitidas, desde que sem a mínima conotação eleitoral. Ainda que de autoria de candidatos ou ocupantes de mandatos.
O Tribunal sinalizou os seguintes critérios que devem ser seguidos pelos Magistrados:
a) seguindo a evolução legislativa e jurisprudencial a respeito do tema, a propaganda eleitoral antecipada somente ocorre quando existente pedido explícito de voto, aferível ainda que no contexto da propaganda;
b) o exame do caráter explícito do pedido de voto pode ser orientado, entre outros critérios, tais como:
1. o teor e os demais elementos extrínsecos da mensagem;
2. o meio em que foi realizada a suposta propaganda;
3. a reiteração da conduta, o período de veiculação, a dimensão, o custo, a exploração comercial (ou confecção rudimentar), o impacto social e a abrangência quanto ao fato apurado;
4. a condição do autor do fato;
c) atos de mera promoção pessoal, elogios, críticas, exposição de ideias, menção a possível candidatura, entrevistas, entre outros atos, sem pedido explícito de voto, não são suficientes, por si só, para ensejar a extemporaneidade da propaganda;
d) o afastamento da ressalva de que trata o ad. 36-A da Lei 9.504/97, que permite, entre outros atos, a menção à pretensa candidatura e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, demanda exame detido do caso e fundamentação qualificada pelo órgão julgador;
e) a decisão judicial que superar os permissivos legais da propaganda deve considerar os direitos à livre manifestação de pensamento e à informação.
Além dessas balizas que devem ser levadas em consideração, me parece bastante óbvio que o Tribunal claramente entendeu que propaganda com “dísticos de campanha, com o número do candidato, o formato e produção padronizada conduzindo a um pedido explícito de voto, mesmo que não verbalizado” é definitivamente extemporânea.
Agora alguns questionamentos que recebo diariamente de pré-candidatos e vou tentar responder em uma espécie de bate-pronto:
Pré-candidato no interior de Minas Gerais pergunta se é possível impulsionar na pré-campanha?
Me parece claro que a resposta é SIM, porém como diríamos em Tribunal, requeiro questão de ordem Excelência! É possível o impulsionamento pago, desde que não haja propaganda política e nem pedido de voto, atente-se ainda um outro requisito, propaganda massiva e repetitiva que se aproxime mais de campanha propriamente dita a divulgação de ideia. A reposta é SIM, mas depende de uma análise e bom senso, por exemplo qualquer pessoa pode impulsionar com R$ 5,00, todavia é importante ressaltar que caso o gasto extrapole o limite do bom senso, você poderá incorrer não só em propaganda antecipada como também abuso de poder econômico.
Então qual seria o valor para impulsionar sem que eu incorra em qualquer destes ilícitos?
Tem quer ter coragem para responder essa pergunta, pois entra numa esfera de muita interpretação pessoal, portanto assumo uma postura mais conservadora de modo que eu possa propiciar uma tese de defesa coesa e segura em juízo. Logo, para responder esta pergunta em definitivo, digo que deve ser analisado o alcance da sua região, visto que se você estiver num município com poucos habitantes, a meu ver ficaria caracterizado eventual abuso de sua parte se este alcançasse uma grande parcela da população, culminando a isto se a propaganda for repetitiva e por fim se a despesa for alta a ponto de desequilibrar economicamente a disputa de forma que se faça a pergunta e se responda; Qualquer pré-candidato pode gastar isso? Tenha bom senso na resposta. Logo, não existe um valor definido, portanto cada caso deve ser analisado específico e de acordo com a região, melhor é consultar um advogado eleitoral e você que é publicitário, não exagere!
Posso distribuir bonés, camisetas, canetas e brindes nesse período, vi que tem gente que faz isso e tem partido que faz isso também, pode ou não?
Nunca e definitivamente não. Vejo muita gente adotando essas posturas, mas isso dá um trabalho terrível no tribunal e por vezes em sede de representação propaganda extemporânea e/ou antecipada conseguimos a vitória, mas abre margem para representação de abuso de poder econômico, um risco totalmente desnecessário se comparado ao efeito que isso pode trazer. Então, definitivamente eu não admito sequer o posicionamento contrário. Além do que quando se registra a candidatura e pode pedir voto a norma de regência proíbe com veemência. Trocando em miúdos, já vi gente eleita não assumir e ser cassado por conta disso, na acepção da palavra, não vale o risco.
Posso participar de programas, rádios, debates etc.?
Não só pode como é uma recomendação da própria norma.
Senhoras e Senhores, a regra nas palavras do Ministro Herman Benjamin não é liberar geral, dando uma conotação que a partir de agora tudo está liberado desde que não haja pedido de voto. A regra é o bom senso, faça reunião, converse sobre sua plataforma, faça críticas, pois a legislação está tentando ensinar o eleitor a ser mais crítico e dar mais oportunidade ao Pré-candidato, visto que a campanha eleitoral reduziu pela metade, vejo que tentam até igualar o pretenso candidato que está no poder ao que não está.
Ante todo o exposto, peço licença para me despedir, bons estudo e boa estratégia!


Fonte: https://doutorlucasgustavo.jusbrasil.com.br/artigos/806345192/eles-nao-querem-que-voce-saiba-sobre-a-pre-campanha-pode-ou-nao-pode?fbclid=IwAR3BHyz9_iXQaroEJpM8OwmKY4eVGzr9JdpIekISRBC_o12iW13R5YvbdEo

Inovações e alterações legislativas para as eleições municipais de 2020



Já não é novidade que a aproximação do período macro eleitoral conclama uma atuação enérgica do Poder Legislativo para alterar as regras do jogo democrático e para atualizar o arcabouço normativo que norteará as condutas dos players. Somado a isso, tem-se uma série de mudanças na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, bem como a expedição das resoluções que disciplinarão o pleito em suas especificidades.
As Leis 13.877/2019 e 13.878/2019 promoveram algumas alterações para produzirem seus efeitos nas eleições municipais de 2020, todavia, com relação às reformas de pleitos anteriores foram bastante modestas. As mudanças mais significativas perpassam pelo espectro do financiamento e gastos de campanha eleitoral. Outras questões tocam no campo relativo às inelegibilidades e ao recurso contra a expedição de diploma (RCED).
Como é cediço, os limites de gastos de campanha passam a ser definidos legalmente e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral, contabilizando-se as despesas efetuadas pelos candidatos e pelos partidos que puderem ser individualizadas, em cada campanha. No que se refere às eleições municipais de 2020, a Lei 13.878/2019 estabeleceu que o limite de gastos nas campanhas dos candidatos às eleições para prefeito e vereador, na respectiva circunscrição, será equivalente ao limite para os respectivos cargos nas eleições de 2016, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), aferido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por índice que o substituir. No caso de segundo turno, o limite de gastos de cada candidato será de 40% do limite previsto em lei.
Alteração benfazeja foi a atinente ao autofinanciamento. É que a Lei 13.878/2019 demarcou um limite financeiro para os investimentos que os candidatos podem realizar em suas campanhas. Agora, o candidato poderá usar recursos próprios até o total de 10% dos limites previstos para os gastos de campanha no cargo em que concorrer, sendo vedada aplicação indireta desses recursos mediante a utilização de doação a terceiro, com a finalidade de burlar o referido limite legal. Evitou-se, com isso, a concessão de privilégios aos detentores de poder econômico, que podiam financiar suas campanhas sem se preocupar em buscar doações, dando margem à ocorrência do abuso de poder econômico.
Questão tormentosa que veio à baila com o texto da Lei 13.877/2019 foi sobre a extinção da inelegibilidade superveniente. De acordo com a ideia que sai da nova redação conferida ao parágrafo 2º do artigo 262 do Código Eleitoral, a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar a interposição de recurso contra a expedição de diploma deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem seus requerimentos de registro de candidatos.
O conteúdo semântico de “superveniente” anuncia ser algo que sobrevém, que acontece ou surge depois. Ou seja, a situação jurídica aparelhada para fins de obstar o exercício da cidadania passiva deve surgir após o momento de formulação do pedido de registro de candidatura. Ao limitar o marco temporal para a análise de eventual ocorrência de inelegibilidade superveniente à data fixada para que os partidos políticos e coligações apresentem os seus requerimentos de registro de candidatos, o legislador acabou por extingui-la.
Nesse sentido, a atecnia legislativa é solar. Note-se que conquanto o legislador tenha negado a possibilidade de existência da inelegibilidade superveniente, ainda continuou a veiculá-la no preceptivo legal do artigo 262 do Código Eleitoral, ainda que destituída de capacidade de incidência normativa. É dizer, a própria técnica redacional legislativa anula o conceito de inelegibilidade superveniente.
A teleologia do dispositivo legal em comento não foi outra senão a de evitar grandes desassossegos ao pleito, máxime os que decorrem da cassação de mandatos pela Justiça Eleitoral. Vê-se, no ponto, que a alteração legislativa em tela buscou conferir efetivo prestígio ao princípio da autenticidade eleitoral e à estabilidade dos mandatos. No entanto, ao passo que tentou dissipar inseguranças, trouxe um amplo espectro de incertezas, no que embaralhou toda teorética soerguida pela doutrina e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Na prática, a alteração promovida pela Lei 13.877/2019 irá imunizar candidatos inelegíveis de todos os fatos supervenientes que porventura possam obstaculizar o exercício da cidadania passiva, o que fatalmente abrirá caminhos para o vilipêndio deliberado dos cânones do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal de 1988.
No que concerne às inovações no âmbito dos partidos políticos, a Lei 13.877/2019 alterou a norma 9.096/1995 para permitir a utilização de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) na contratação de serviços de consultoria contábil e de advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade, e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral.
No mesmo diapasão, a novel legislação eleitoral excluiu dos limites de gastos de candidatos e partidos políticos as despesas relativas a serviços advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político. Assim, a Lei 13.877/2019 também excluiu esses gastos de limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa.
A Lei 13.877/2019 ainda inclui a determinação de utilização dos recursos oriundos do Fundo Partidário para a criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual a ser fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de 5% (cinco por cento) do total.
Apesar dessa inovação normativa ser merecedora de louvores, não se pode olvidar que a Lei 13.381/2019 criou uma verdadeira anistia aos partidos políticos que não observaram a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres nos exercícios anteriores a 2019. Não andou bem o legislador ao editar esse preceptivo legal, não pela questão deontológica, que pode inclusive ser discutida, mas em razão de que o escopo da legislação deve ser o fortalecimento do arcabouço normativo, não sua fragilização através de efeitos retrospectivos que anulam sua eficácia.
De bom alvitre mencionar, nessa esteira de intelecção, que o Tribunal Superior Eleitoral sedimentou entendimento, por ocasião do julgamento da Consulta 0600252-18, de relatoria da ministra Rosa Weber, no sentido de que a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEC) e do tempo de propaganda eleitora gratuita no rádio e na televisão, deve observar os percentuais mínimos de candidatura por gênero, nos termos do artigo 10, parágrafo 3º, da Lei 9.504/97, na linha da orientação trilhada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.617, de relatoria do ministro Luiz Edson Fachin. Inclusive, caso não haja acatamento desse imperativo normativo pode ensejar a perda de mandato de toda a coligação eleita em decorrência de fraude eleitoral.
Como se vê, as inovações estruturais promovidas pelo legislador trarão inegáveis desafios de aplicação para os partidos políticos, candidatos e operadores do direito. Um misto de esperança e desejo nos move no sentido de que as mudanças alinhavadas alhures não introjetem, ainda mais, os institutos em uma zona de penumbra conceitual e teorética, de modo a minar os princípios estruturadores do Direito Eleitoral.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2020-mar-07/opiniao-alteracoes-legislativas-eleicoes-municipais-2020?fbclid=IwAR3RuVUPR-gH3OwxPnoDYhXYKB4kp0X33iF_d49XlNm77SOIaZclgO9Jyxk

quinta-feira, 5 de março de 2020

Resoluções que regerão as Eleições Municipais de 2020 podem ser consultadas na internet

Corte Eleitoral tinha até esta quinta (5) para publicar todas as normas do pleito deste ano, porém todas foram aprovadas e publicadas em dezembro de 2019

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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) tem até o dia 5 de março do ano da eleição para publicar as resoluções que regerão o pleito. A regra está prevista na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Contudo, em dezembro de 2019, antes do fim do prazo legal, todas as normas que disciplinarão as Eleições Municipais de 2020 já haviam sido aprovadas e publicadas pela Corte Eleitoral.
As resoluções do Tribunal regulamentam dispositivos contidos na legislação e sinalizam a candidatos, a partidos políticos e a cidadãos as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral. As instruções do pleito deste ano tiveram como relator o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso.
Antes de serem aprovadas, as minutas de todos os temas foram discutidas em audiência pública para receber sugestões de partidos, de organizações e da sociedade civil.
A seguir, saiba mais sobre as resoluções das Eleições 2020:
Calendário Eleitoral
A resolução contém as datas do processo eleitoral a serem respeitadas pelos partidos, pelos candidatos, pelos eleitores e pela própria Justiça Eleitoral. Segundo o Calendário, as Eleições 2020 estão marcadas para os dias 4 e 25 de outubro.
Escolha e registro de candidatura
Essa resolução contempla alterações legislativas e novas jurisprudências consolidadas pelo TSE e pelo Supremo Tribunal Federal (STF), aprimora procedimentos e detalha aspectos operacionais, como a adoção de medidas preventivas contra condutas ilícitas no registro de candidaturas, sobretudo contra fraudes relacionadas à cota de gênero.
Representações e direito de resposta
Entre as novidades dessa resolução, está a possibilidade de citação e intimação das partes por meio de mensagens instantâneas (via SMS ou WhatsApp) e por e-mail. O padrão, no entanto, continua a ser a utilização do mural eletrônico.
Propaganda eleitoral
A resolução que trata da propaganda eleitoral, do horário eleitoral gratuito e das condutas ilícitas praticadas em campanha traz várias inovações. Entre elas está a criação de uma seção específica para tratar do poder de polícia do juiz eleitoral quanto à remoção de propaganda irregular na internet.
Pesquisas eleitorais
A partir do dia 1º de janeiro, toda pesquisa de opinião pública que envolver eleição ou candidatos deve ser previamente registrada na Justiça Eleitoral. Esse registro deve ocorrer até cinco dias antes da divulgação.
Cronograma operacional do Cadastro Eleitoral
Em virtude de sua natureza eleitoral, essa resolução é editada a cada pleito. Em comparação às resoluções das eleições anteriores, as modificações realizadas se referem ao aperfeiçoamento das boas práticas das funções desempenhadas pelos órgãos e servidores da Justiça Eleitoral.
Modelos de lacres
Essa resolução detalha os modelos de lacres e envelopes padronizados pela Justiça Eleitoral para garantir a inviolabilidade das urnas e das mídias a serem utilizadas nos equipamentos eletrônicos – mais um fator de segurança que garante a lisura do processo eleitoral.
Auditoria do sistema eletrônico de votação
A norma disciplina as fases da Cerimônia de Assinatura Digital e Lacração dos sistemas eletrônicos, bem como regulamenta as regras relativas ao Boletim de Urna, ao Registro Digital do Voto e à auditoria dos sistemas. Entre as principais novidades dessa resolução, está a ampliação do número de entidades fiscalizadoras.
Fundo Especial de Financiamento de Campanha
A resolução sobre o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) fixa procedimentos administrativos para a gestão dos valores a serem distribuídos aos partidos e aos candidatos para a realização de suas campanhas eleitorais. Entre as principais novidades, está a destinação mínima de 30% do montante do FEFC para aplicação nas campanhas das candidatas mulheres.
Prestação de contas
Essa resolução disciplina a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos em campanha eleitoral e as respectivas prestações de contas à Justiça Eleitoral. Foram incluídas, entre outras, adequações quanto à exclusão do limite de gastos com contratação de advogados e contadores nas campanhas eleitorais, bem como quanto à transferência de recursos de campanha entre partidos e candidatos.
Atos gerais do processo eleitoral
A resolução sobre atos gerais do processo eleitoral trata das ações que a Justiça Eleitoral deve cumprir para realizar as eleições. A norma prevê, entre outras, disposições destinadas a facilitar o exercício do voto por pessoas com deficiência, por presos provisórios e por pessoas que, no dia das eleições, desempenham imprescindível papel no pleito, tais como mesários, policiais e agentes de trânsito.
A íntegra de todas as resoluções está disponível também no Portal das Eleições.

Fique atento: 6 de maio é a data-limite para regularizar a situação eleitoral e estar apto a votar nas Eleições 2020

A partir do dia 7 de maio até o final do pleito, nenhuma alteração poderá ser efetuada no cadastro do eleitor

Consulte sua situação eleitoral no Portal do TRE. O serviço é gratuito

Faltam apenas oito meses para que os mais de 148 milhões de eleitores se dirijam às urnas para eleger os vereadores, os prefeitos e os vice-prefeitos dos 5.568 municípios brasileiros. No entanto, para votar nas eleições de outubro próximo, o eleitor deve normalizar sua situação até o dia 6 de maio (151 dias antes do pleito), segundo o Calendário Eleitoral 2020.
Dia 6 de maio também é a data-limite para o cidadão procurar o cartório eleitoral para tirar o primeiro título e pedir transferência de domicílio eleitoral, estando apto a exercer o direito de voto.
A partir do dia 7 de maio até o final da eleição, o Cadastro Eleitoral ficará fechado – período em que nenhuma alteração poderá ser efetuada no registro do eleitor –, sendo permitida somente a emissão da segunda via do título. Esse prazo é importante para que a Justiça Eleitoral tenha um retrato fiel do eleitorado que participará do pleito.
Cancelamento
regularidade do título de eleitor é uma exigência para obter diversos outros documentos. Por isso, o ideal é evitar o cancelamento do título, normalizando o quanto antes a situação no cartório eleitoral.
É possível verificar a regularidade do título acessando o Portal do TSE. Basta clicar, na parte central da homepage, em Serviços ao Eleitor, e, depois, em Situação Eleitoral. A consulta pode ser feita pelo nome completo, pelo número do título de eleitor ou pelo CPF.
No ano passado, a Justiça Eleitoral cancelou mais de 2,4 milhões de títulos de eleitores em situação irregular. O título é cancelado, entre outros casos, quando o eleitor deixa de votar e de justificar a ausência às urnas por três eleições consecutivas. É importante lembrar que cada turno de um pleito é considerado uma eleição diferente.
Consequências para quem tiver o título cancelado
O título de eleitor também precisa estar regular para que o cidadão esteja em dia com outros documentos, tais como o passaporte e a carteira de identidade.
A regularidade do título é exigida para: obtenção de empréstimos em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo; inscrição em concurso público, investidura e posse em cargo ou função pública; renovação de matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; e prática de qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou Imposto de Renda, entre outros.

Começa prazo para vereador que concorrerá à eleição mudar de partido

O vereador que quiser mudar de partido para se candidatar à reeleição ou a prefeito nas eleições municipais deste ano tem de hoje (5) até o dia 3 de abril para fazê-lo, na chamada “janela partidária”.
A janela antes de eleições, inserida na legislação pela minirreforma eleitoral de 2015, é a única oportunidade em que o detentor de cargo eletivo proporcional, como o de vereador, pode mudar de partido livremente, sem risco de perder o mandato.
O prazo para a janela partidária sempre se encerra seis meses antes do pleito. Neste ano, o primeiro turno está marcado para 4 de outubro, e o segundo turno, no dia 25 do mesmo mês.

Justiça Eleitoral verifica urnas eletrônicas na 391ª Zona Eleitoral de Embu das Artes (SP), localizada no Jardim Vazame.  - Everaldo Silva/Folhapress

Calendário das eleições

Outras datas previstas no calendário eleitoral devem ser seguidas pelos candidatos e partidos que vão disputar o pleito. Em 4 de abril, todas as legendas que pretendem disputar as eleições devem estar com registro aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). 
No mesmo mês, o tribunal vai lançar uma campanha nas emissoras de rádio e televisão para incentivar a participação das mulheres nas eleições e esclarecer o eleitor sobre o funcionamento do sistema eleitoral.
Em 16 de junho, o TSE deve divulgar o valor corrigido do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), criado pelo Congresso Nacional. Conforme o orçamento da União, R$ 2 bilhões estão previstos para o fundo.
Em julho, os partidos estão autorizados a promover as convenções internas para escolha de seus candidatos, que deverão ter os registros das candidaturas apresentados à Justiça Eleitoral até 15 de agosto.
No dia seguinte, a propaganda eleitoral está autorizada nas ruas e na internet até 3 de outubro, dia anterior ao primeiro turno.
Em setembro, a partir do dia 19, nenhum candidato poderá ser preso, salvo em flagrante. No caso dos eleitores, a legislação eleitoral também proíbe a prisão nos dias próximos ao pleito. No dia 29, eleitores só podem ser presos em flagrante.

Publicado em 05/03/2020 - 16:00 Por Agência Brasil - Brasília

STF mantém regra da maior média do partido para preencher sobras de vagas

Regra vinha sendo aplicada mesmo depois de uma alteração legislativa, de 2015, devido a uma liminar de Dias Toffoli.




Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.
O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
O ministro apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único para a definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento. 
Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal, a atuação do STF seria uma ingerência indevida nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, concluiu.
Minirreforma de 2015
Em outro julgamento sobre a mesma matéria, o Plenário considerou inconstitucional norma da minirreforma eleitoral de 2015 (Lei 13.165/2015) que alterou critérios para a distribuição das vagas remanescentes nas eleições proporcionais para deputados e vereadores, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5420, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). A decisão confirma liminar deferida em dezembro de 2015 pelo relator, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, que havia suspendido a aplicação da mudança nas eleições municipais de 2016 e nas eleições gerais de 2018.
Em decisão por maioria (vencido o ministro Marco Aurélio), foi declarada inconstitucional a expressão “número de lugares definido para o partido pelo cálculo do quociente partidário do artigo 107”, constante do inciso I do artigo 109 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), mantido, nesta parte, o critério de cálculo vigente antes da minirreforma. A expressão foi considerada um “erro de redação”, pois atenta contra o sistema representativo e o pluralismo político. Segundo os ministros, caso fosse mantido, o critério beneficiaria apenas um partido político, que levaria todas as sobras eleitorais por ter atingido a maior média de quociente partidário.
Em seu voto, Toffoli esclareceu que a decisão mantém o critério de distribuição das vagas remanescentes anterior à alteração da regra para as sobras, mantendo-se a exigência de que o candidato alcance votação nominal mínima de 10% do quociente eleitoral. Segundo o relator, as vagas nos Legislativos municipais, estaduais, distrital ou federal são distribuídas de forma a refletir o princípio da proporcionalidade e do pluralismo dos votos recebidos, validando a vontade do eleitor.
RP, AR/CR//CF