O que pode ou não ser feito na pré campanha.
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Vamos deixar uma coisa clara, quem está no poder não tem interesse
que você seja eleito, essa é uma regra implícita do jogo, acostume-se,
não irá mudar, vereadores, prefeitos, deputados, senadores e inclusive o
presidente, ninguém tem interesse que você seja eleito, eles querem seu
voto, precisam dele pra alcançar o Q.E., aliás você sabe o que é Q.E.
(quociente eleitoral) não é? Como se calcula? De quantos votos você
precisa para ser eleito? O que é Q.P.? As novas regras? O que muda em
2020? Calma aí, se você não sabe, fica tranquilo, não entre em pânico
que eu vou explicar, mas isso é outro artigo, chega de fuga ao tema.
Essa
é uma matéria complexa, porém pretendo aprofundar de tal forma que
qualquer conduta a ser assumida seja com a maior segurança possível.
Então vamos lá, pré-campanha é o universo de atos jurídicos que precedem
a campanha, propaganda extemporânea ou antecipada é o ato de levar a
conhecimento do eleitorado pretensa e possível candidatura (ROLLO,
2004), os legitimados podem propor representações e caso se verifique
eventual abuso, ações de investigações judiciais eleitorais podem ser
propostas, cujo o intuito pode culminar até a cassação dos direitos
políticos.
Mas afinal de contas, sem rodeios o que pode e o que
não pode? Vocês gostam de tabelas, não é? Terão. Mas inicialmente não
irei compartilhar esta informação sem o aprofundamento, então veja o que
a Resolução Nº 23.610/19 em seu artigo terceiro regulamenta o instituto
da pré-campanha, lecionando o seguinte:
Art. 3º Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação
das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que
poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via
internet (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, caput, I a VII e §§):
I
- a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates na rádio, na televisão e
na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos
políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de
conferir tratamento isonômico;
II - a realização de
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas
dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos
eleitorais, da discussão de políticas públicas, dos planos de governo ou
das alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades
serem divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;
III
- a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de
material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que
participarão da disputa e a realização de debates entre os
pré-candidatos;
IV - a divulgação de atos de parlamentares e de debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
V
- a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas,
inclusive em redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e
aplicativos (apps);
VI - a realização, a expensas de
partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de
veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido político, em
qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas
partidárias;
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4º do art. 23 da Lei nº 9.504/1997.
§ 1º
É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão
das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de
comunicação social (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 1º).
§ 2º
Nas hipóteses dos incisos I a VII do caput, são permitidos o pedido de
apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas
desenvolvidas e das que se pretende desenvolver, observado o disposto no
§ 4º deste artigo (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 2º).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão (Lei nº 9.504/1997, art. 36-A, § 3º).
§ 4º
A campanha a que se refere o inciso VII deste artigo poderá ocorrer a
partir de 15 de maio do ano da eleição, observadas a vedação a pedido de
voto e as regras relativas à propaganda eleitoral na internet (Lei nº 9.504/1997, art. 22-A, § 3º; vide Consulta TSE nº 0600233-12.2018).
Poder-se-ia
ainda ter dúvidas, se e somente se, fosse feita a leitura deste artigo
de forma isolada, mas aqui se encontra o “segredo do bandido”
(referência a hunterxhunter), disposto no Agravo Regimental no Recurso
Especial Eleitoral Nª 43-46.2016.6.25.0009 – Classe 32 – Itabaiana –
Sergipe. Em um julgamento que demorou 3 anos de puro debate e estudo o
Tribunal definiu algumas regras, a propósito, nos corredores do TSE o
processo recebeu um apelido, “Agravo 4346”. Dada a sua importância,
discussão, relevância e divergência a que foi levado o voto de relatoria
do Ministro Mussi trouxe um rico entendimento:
1. Redes sociais desde que não haja pedido explicito de voto e disparidade econômica e competitiva é permitido.
2. Pedido “explícito de voto” não significa expressá-lo linguisticamente de forma literal.
3. Criar músicas/versos exaltando as qualidades pessoais do candidato é permitido.
4. NÃO É PERMITIDO
utilizar palavras congêneres/mágicas ou que dão a mesma conotação
gramatical como “vote em”, vote contra, apoie, derrote, eleja.
5. Propaganda massiva, repetitiva que se aproxime mais de campanha do que divulgação de ideias NÃO É PERMITIDO.
6. NÃO É PERMITIDO
expressões semanticamente similares ao pedido de voto, tais como,
“eleja, apoies, digite na urna, Fulana pra tal cargo, Beltrano é melhor
pra tal município, em 2020 é/vai dar/apoie fulano”. Entre outras
expressões congêneres.
7. O meio em que foi realizada suposta
propaganda, adesivos, placas, plotagens e santinhos com o binômio
intensidade x relevância se em grau elevado NÃO É PERMITIDO.
8. Propagandas que não são permitidas ou ditas como irregulares como outdoor estão permitidas, desde que sem a mínima conotação eleitoral. Ainda que de autoria de candidatos ou ocupantes de mandatos.
O Tribunal sinalizou os seguintes critérios que devem ser seguidos pelos Magistrados:
a)
seguindo a evolução legislativa e jurisprudencial a respeito do tema, a
propaganda eleitoral antecipada somente ocorre quando existente pedido
explícito de voto, aferível ainda que no contexto da propaganda;
b) o exame do caráter explícito do pedido de voto pode ser orientado, entre outros critérios, tais como:
1. o teor e os demais elementos extrínsecos da mensagem;
2. o meio em que foi realizada a suposta propaganda;
3.
a reiteração da conduta, o período de veiculação, a dimensão, o custo, a
exploração comercial (ou confecção rudimentar), o impacto social e a
abrangência quanto ao fato apurado;
4. a condição do autor do fato;
c)
atos de mera promoção pessoal, elogios, críticas, exposição de ideias,
menção a possível candidatura, entrevistas, entre outros atos, sem
pedido explícito de voto, não são suficientes, por si só, para ensejar a
extemporaneidade da propaganda;
d) o afastamento da ressalva de que trata o ad. 36-A da Lei 9.504/97,
que permite, entre outros atos, a menção à pretensa candidatura e a
exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos, demanda exame
detido do caso e fundamentação qualificada pelo órgão julgador;
e)
a decisão judicial que superar os permissivos legais da propaganda deve
considerar os direitos à livre manifestação de pensamento e à
informação.
Além dessas balizas que devem ser levadas em
consideração, me parece bastante óbvio que o Tribunal claramente
entendeu que propaganda com “dísticos de campanha, com o número do
candidato, o formato e produção padronizada conduzindo a um pedido
explícito de voto, mesmo que não verbalizado” é definitivamente extemporânea.
Agora alguns questionamentos que recebo diariamente de pré-candidatos e vou tentar responder em uma espécie de bate-pronto:
Pré-candidato no interior de Minas Gerais pergunta se é possível impulsionar na pré-campanha?
Me
parece claro que a resposta é SIM, porém como diríamos em Tribunal,
requeiro questão de ordem Excelência! É possível o impulsionamento pago,
desde que não haja propaganda política e nem pedido de voto, atente-se
ainda um outro requisito, propaganda massiva e repetitiva que se
aproxime mais de campanha propriamente dita a divulgação de ideia. A
reposta é SIM, mas depende de uma análise e bom senso, por exemplo
qualquer pessoa pode impulsionar com R$ 5,00, todavia é importante
ressaltar que caso o gasto extrapole o limite do bom senso, você poderá
incorrer não só em propaganda antecipada como também abuso de poder
econômico.
Então qual seria o valor para impulsionar sem que eu incorra em qualquer destes ilícitos?
Tem
quer ter coragem para responder essa pergunta, pois entra numa esfera
de muita interpretação pessoal, portanto assumo uma postura mais
conservadora de modo que eu possa propiciar uma tese de defesa coesa e
segura em juízo. Logo, para responder esta pergunta em definitivo, digo
que deve ser analisado o alcance da sua região, visto que se você
estiver num município com poucos habitantes, a meu ver ficaria
caracterizado eventual abuso de sua parte se este alcançasse uma grande
parcela da população, culminando a isto se a propaganda for repetitiva e
por fim se a despesa for alta a ponto de desequilibrar economicamente a
disputa de forma que se faça a pergunta e se responda; Qualquer
pré-candidato pode gastar isso? Tenha bom senso na resposta. Logo, não
existe um valor definido, portanto cada caso deve ser analisado
específico e de acordo com a região, melhor é consultar um advogado
eleitoral e você que é publicitário, não exagere!
Posso
distribuir bonés, camisetas, canetas e brindes nesse período, vi que tem
gente que faz isso e tem partido que faz isso também, pode ou não?
Nunca
e definitivamente não. Vejo muita gente adotando essas posturas, mas
isso dá um trabalho terrível no tribunal e por vezes em sede de
representação propaganda extemporânea e/ou antecipada conseguimos a
vitória, mas abre margem para representação de abuso de poder econômico,
um risco totalmente desnecessário se comparado ao efeito que isso pode
trazer. Então, definitivamente eu não admito sequer o posicionamento
contrário. Além do que quando se registra a candidatura e pode pedir
voto a norma de regência proíbe com veemência. Trocando em miúdos, já vi
gente eleita não assumir e ser cassado por conta disso, na acepção da
palavra, não vale o risco.
Posso participar de programas, rádios, debates etc.?
Não só pode como é uma recomendação da própria norma.
Senhoras
e Senhores, a regra nas palavras do Ministro Herman Benjamin não é
liberar geral, dando uma conotação que a partir de agora tudo está
liberado desde que não haja pedido de voto. A regra é o bom senso, faça
reunião, converse sobre sua plataforma, faça críticas, pois a legislação
está tentando ensinar o eleitor a ser mais crítico e dar mais
oportunidade ao Pré-candidato, visto que a campanha eleitoral reduziu
pela metade, vejo que tentam até igualar o pretenso candidato que está
no poder ao que não está.
Ante todo o exposto, peço licença para me despedir, bons estudo e boa estratégia!
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