quarta-feira, 1 de julho de 2020

TSE encerra primeiro semestre forense de 2020 nesta quarta-feira (1º)

Última sessão antes do recesso começa às 14h e será transmitida por videoconferência. Abertura do segundo semestre será no dia 3 de agosto

Plenário do TSE vazio


O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) realiza nesta quarta-feira (1º), a partir das 14h, a sessão extraordinária de encerramento do primeiro semestre forense de 2020. O julgamento, por meio de videoconferência, será transmitido ao vivo e poderá ser assistido pela TV Justiça e pelo canal oficial da Justiça Eleitoral no YouTube.
Na sessão devem ser analisados agravos de instrumentos, bem como divulgado um balanço das atividades jurisdicional e administrativa da Corte.
A pauta com a relação completa da previsão de processos que serão julgados pode ser consultada na seção Pautas de Julgamento do Portal do TSE. A pauta de julgamento está sujeita a alterações. 

Abertura do semestre

A sessão de abertura do segundo semestre forense do Tribunal será no dia 3 de agosto, uma segunda-feira, às 19h.
O recesso forense está previsto no Regimento Interno do Tribunal, bem como no parágrafo 2º do artigo 66 da Lei Complementar nº 35/1979.

TSE aprova regras sobre controle de autenticidade da ata das convenções virtuais nas Eleições 2020

Nova modalidade de realização das convenções partidárias foi aprovada pelo Plenário da Corte Eleitoral no dia 4 de junho

Sessão plenária do TSE, presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovaram, por unanimidade, a resolução que define as regras sobre o controle de autenticidade da ata das convenções partidárias virtuais nas Eleições Municipais 2020.
O documento estabelece as formas decompatibilizar a realização das convenções por meio virtual com as exigências legais e regulamentares que permitem validar a veracidade das informações inseridas nas atas. A norma foi aprovada na noite desta terça-feira (30), durante a sessão administrativa da Corte, realizada por videoconferência.
A minuta da resolução, relatada pelo presidente da Corte Eleitoral, ministro Luís Roberto Barroso, foi elaborada por Grupo de Trabalho constituído logo após a Corte Eleitoral confirmar a possibilidade de os partidos realizarem as convenções de forma virtual. A decisão foi tomada no dia 4 de junho e levou em consideração as recomendações de distanciamento social durante a pandemia provocada pelo novo coronavírus.
Entre outros pontos, a resolução estabelece que o módulo externo do Sistema de Candidaturas (CANDex) funcione como livro-ata da convenção virtual, registrando-se diretamente na ferramenta as informações relativas à ata e à lista dos presentes. Nesse modelo, a rubrica da Justiça Eleitoral é suprida pela cadeia de verificações de segurança do Sistema Candidaturas (Cand), que o torna capaz de reconhecer a autenticidade de quaisquer dados digitados no seu módulo externo e o usuário que os transmitiu. A viabilidade da proposta e a segurança da operação contra adulterações foram confirmadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação do TSE.
Ainda de acordo com a nova norma, a partir de agora, as assinaturas dos presentes podem ser registradas por diversos meios: assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada; registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica que permita comprovar a ciência dos convencionais acerca das deliberações; ou qualquer outro mecanismo que possibilite a efetiva identificação dos participantes e sua anuência com o conteúdo da ata. Por fim, o documento permite que seja feita a coleta presencial de assinaturas, por representante da agremiação.
A instrução também contém sugestões feitas por partidos e esclarece dúvidas trazidas por eles, bem como reafirma a liberdade das agremiações para escolher a ferramenta tecnológica pela qual se realizará a convenção virtual.
Ao apresentar seu voto pela aprovação da minuta de resolução, o ministro Barroso destacou que, diante de um cenário de pandemia, era necessário transportar os meios analógicos para os digitais da melhor forma possível e sem ocasionar novos ônus aos partidos políticos. “A tarefa era desafiadora, uma vez que a opção encontrada não podia avançar sobre a autonomia partidária, devendo ser adotada com a mínima alteração das instruções normativas já aprovadas e publicadas que serão aplicadas nas Eleições Municipais de 2020”, explicou.
Grupo de Trabalho
Para chegar ao texto da minuta de resolução em menos de 20 dias, foram realizadas reuniões entre os membros do GT e unidades técnicas do TSE. Além disso, o ministro Luis Felipe Salomão, coordenador do Grupo, enviou ofícios às 33 legendas registradas na Corte Eleitoral, para que apresentassem suas sugestões sobre a questão.
A diretriz do trabalho do GT foi o respeito à autonomia partidária, uma vez que, nas convenções, se desenvolvem diversos atos – como a construção de estratégias políticas – que podem ser mantidos em reserva pela agremiação. A tarefa do GT era encontrar solução para registrar, de forma confiável, a ata e a lista de presentes à convenção virtual, já que esses atos estão sujeitos à conferência pela Justiça Eleitoral.
Exigências legais para as convenções partidárias
De acordo com a Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), a ata das convenções partidárias deve ser lavrada em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral. Cópia da ata, acompanhada da lista de presentes, deve ser apresentada à Justiça Eleitoral até 24 horas depois de realizada a convenção.
Conforme prevê a Resolução TSE nº 23.609/2019, o livro pode ser solicitado para conferência, tanto na fase de registro de candidatura quanto em ações sancionatórias que questionem os atos registrados em ata, como aquelas em que se discute fraude no preenchimento da cota de gênero.
Pelo calendário eleitoral, as convenções para a escolha dos candidatos das Eleições 2020 devem ser realizadas de 20 de julho a 5 de agosto. Contudo, a Proposta de Emenda à Constituição aprovada pelo Senado na última terça-feira (23) transfere as datas para 31 de agosto a 16 de setembro. Para passar a valer, a PEC ainda deve ser apreciada pela Câmara dos Deputados.
IC/LC, DM
Processo relacionado: Inst 0600718-41

TSE começa a discutir reserva de recursos do Fundo Eleitoral e tempo de rádio e TV para candidatos negros

Relator do tema, ministro Luís Roberto Barroso apontou que medida contribuirá para corrigir desvios históricos

Sessão plenária do TSE, presidida pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Na sessão plenária administrativa realizada por videoconferência nesta terça-feira (30), os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começaram a analisar consulta sobre a possibilidade de destinação de reserva de vagas e cota do Fundo Especial de Financiamento de Campanhas (FEFC) para candidatos negros, a exemplo do que já ocorre para candidatas do sexo feminino.
A primeira consulta foi feita ao TSE pela deputada federal Benedita da Silva (PT-RJ), que questionou se uma parcela dos incentivos à candidatura de mulheres que estão previstos na legislação brasileira poderia ser aplicada especificamente para candidatos da raça negra. Assim, ela perguntou se 50% das vagas e da parcela do FEFC que são destinadas às candidatas do sexo feminino poderia ser distribuído a candidatas negras, e se é possível haver reserva de vagas para candidatos da raça negra, sendo-lhes destinado 30% do FEFC e do tempo destinado à propaganda eleitoral no rádio e na televisão.
O relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso, presidente do TSE, afirmou nas considerações iniciais do seu voto que a sociedade brasileira já amadureceu para admitir que a democracia racial que se acreditava existir no país não passa de uma ilusão. Ele também afirmou que o ideal de igualdade, tanto formal quanto material e como respeito às minorias, deve ser buscado pela sociedade como um todo.
“O racismo brasileiro é estrutural. Isso significa que, mais do que um problema individual, o racismo está inserido nas estruturas políticas, sociais e econômicas, e no funcionamento das instituições, o que permite a reprodução e perpetuação da desigualdade de oportunidades para a população negra”, afirmou Barroso.
Ele apontou os reflexos do racismo especificamente no âmbito político-eleitoral, ao citar que, nas Eleições Gerais de 2018, embora 47,6% dos candidatos fossem negros, apenas 27,9% foram eleitos. Para o ministro, um dos fatores que comprometem a viabilidade das candidaturas de negros é o financiamento eleitoral.
Barroso observou que o empenho do TSE e do Supremo Tribunal Federal (STF) na aplicação dos percentuais previstos em lei para a campanha de candidatas mulheres surtiu efeitos práticos no cenário eleitoral de 2018. Ele informou que, naquela eleição, a receita média das campanhas femininas alcançou 62,4% do total destinado aos candidatos homens. Entretanto, segundo o ministro, os candidatos da raça negra – especialmente mulheres – continuaram sendo subfinanciados: sendo 12,9% das candidaturas, as mulheres negras receberam apenas 6,7% dos recursos.
O presidente do TSE lembrou que a Constituição Federal rejeita todas as formas de preconceito e discriminação e impõe ao Estado o dever de combater esses desvios e atuar para promover a igualdade de fato. E que a promoção da representatividade negra nos espaços de poder é essencial para a consolidação da democracia e legitimação das decisões tomadas. Além disso, segundo Luís Roberto Barroso, essa maior presença de negros em espaços de poder contribuiria para desconstruir, no imaginário popular, a noção de subalternidade atribuída aos negros, que é enraizada no período de escravidão.
“Se o racismo no Brasil é estrutural, é necessário atuar sobre o funcionamento das normas e instituições sociais, de modo a impedir que elas reproduzam e aprofundem a desigualdade racial”, concluiu o ministro.

Respostas aos questionamentos
Ao passar às respostas aos quesitos, Barroso respondeu afirmativamente, em parte, ao primeiro quesito, propondo que, em vez de 50% dos recursos destinados a candidatas negras formulados na consulta, fosse observada a proporção entre candidatas negras ou brancas na distribuição dos recursos da cota de 30% do FEFC.
Quanto ao segundo quesito, sobre a reserva de uma cota de candidaturas para pessoas negras, o relator indicou que cabe ao Congresso Nacional, por via legislativa, criar os instrumentos legais para que isso se concretize, não cabendo ao Poder Judiciário formular essa proposta.
Já quanto ao tempo de propaganda eleitoral destinado a candidatos negros, Barroso respondeu que os recursos públicos do Fundo Partidário e do FEFC, bem como o tempo de rádio e TV, devem ser destinados às candidaturas de homens negros na exata proporção das candidaturas apresentadas pelas agremiações.
Ao votar, o ministro Edson Fachin acompanhou o relator. Ele afirmou ser necessário e oportuno problematizar a concepção de cidadania, que é parâmetro para o exercício dos direitos políticos fundamentais, bem como todo regramento constitucional e infraconstitucional que lhe dá respaldo.
Ele lembrou que a Constituição de 1988 institucionalizou os direitos humanos no Brasil, num contexto em que se reconhece a igualdade de gênero e de raças como elemento essencial para uma sociedade democrática. “Assim, ações em prol da igualdade racial e de gênero devem ser respeitadas e buscadas como um fim preconizado pela ordem constitucional vigente”, afirmou.
Fachin destacou a correlação do tema da consulta com as conclusões do Grupo de Trabalho (GT) do TSE que se dedicou à sistematização das normas eleitorais, coordenado por ele. O documento elaborado pelo GT afirmou a necessidade de incentivar a participação de mulheres, de jovens e de negros na política, embora, como pontuou o magistrado, não haja referência a outras categorias: pessoas trans, indígenas ou pessoas com deficiência.
Próximo a votar, o ministro Alexandre de Moraes pediu vista dos autos, para melhor apreciar a matéria.

Contas eleitorais
A segunda consulta submetida ao TSE foi elaborada pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), que indagava sobre a obrigação de um partido político responder de forma solidária por dívidas de campanha contraídas por seus candidatos, uma vez não tendo previamente concordado com as contratações.
Em seu voto, o relator da consulta, ministro Edson Fachin, disse acreditar que essa corresponsabilidade entre partidos e candidatos tem natureza excepcional, dependente de decisão específica dos órgãos diretivos da legenda. Ele também esclareceu que essa decisão é facultada aos partidos, não ocorrendo de maneira automática. Fachin o julgou prejudicado o segundo quesito formulado pelo PRTB, sobre a responsabilidade sobre débitos relativos à campanha de 2018, por entender que ele versava sobre caso concreto, fora do escopo de uma consulta.

RG/MO, DM
Processos relacionados: CTA 0600306-47 (PJe) e CTA 0600739-51 (PJe)

TSE determina retorno de duas ações contra a chapa Bolsonaro/Mourão à fase de instrução para produção de prova pericial

Ações pedem a cassação dos diplomas e a inelegibilidade dos políticos por suposto abuso eleitoral nas Eleições 2018

Julgamento no TSE: cassar a chapa Bolsonaro-Mourão! - Esquerda Online


Por 4 votos a 3, o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) determinou, na sessão de julgamento desta terça-feira (30), que duas ações ajuizadas contra Jair Messias Bolsonaro e Hamilton Martins Mourão – então candidatos aos cargos de presidente e de vice-presidente da República nas Eleições Gerais de 2018 – retornem à fase de instrução para a produção de prova pericial. O Colegiado acompanhou a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin.
As duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (Aijes) foram ajuizadas pela coligação Unidos para Transformar o Brasil (Rede/PV) e Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima e pela coligação Vamos Sem Medo de Mudar o Brasil (Psol/PCB) e Guilherme Castro Boulos. Ambas apontam suposto abuso eleitoral e pedem a cassação dos registros de candidatura, dos diplomas ou dos mandatos dos representados, além da declaração de inelegibilidade de ambos por oito anos.
Os autores sustentam que, durante a campanha eleitoral, em setembro de 2018, o grupo virtual “Mulheres Unidas contra Bolsonaro”, que reunia mais de 2,7 milhões de pessoas, sofreu ataques de hackers que alteraram o conteúdo da página. As interferências atingiram o visual e até mesmo o nome da página, que foi modificado para “Mulheres COM Bolsonaro #17”, e passou a compartilhar mensagens de apoio aos então candidatos e conteúdos ofensivos, bem como excluir participantes que o criticavam.
O julgamento do caso foi retomado e concluído na sessão plenária desta terça-feira (30), com a apresentação do voto-vista do ministro Alexandre de Moraes – que acompanhou o relator – e do voto de desempate proferido pelo presidente da Corte, ministro Luís Roberto Barroso, que acompanhou a divergência, formando a maioria pelo retorno dos autos à fase de instrução.
Julgamento
Ao apresentar seu voto na sessão realizada no dia 9 de junho, o ministro Edson Fachin divergiu do relator e corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Og Fernandes, que votou pela improcedência e consequente arquivamento das ações. O relator negou o pedido para a realização de perícia em razão da ausência de elementos probatórios capazes de atestar a autoria dos ilícitos e por entender que a invasão em perfil de rede social perpetrada por menos de 24 horas não teve gravidade capaz de gerar ofensa à normalidade e à legitimidade do pleito.
Na ocasião, o ministro Fachin manifestou o entendimento de que a prova pericial cibernética solicitada pelos recorrentes deve ser produzida, uma vez que o direito das partes à produção probatória é inerente às garantias constitucionais e processuais, e não antecipam qualquer juízo sobre o mérito da eventual prova que possa ser produzida. Ele também ressaltou que, no caso em questão, o invasor utilizou perfil anônimo e camuflou o número IP para dificultar seu rastreamento, fato que exige uma investigação pautada por conhecimentos específicos de Tecnologia da Informação para buscar a identificação dos responsáveis pela referida invasão.
Em seu voto de desempate, o ministro Luís Roberto Barroso acompanhou o entendimento do ministro Edson Fachin, para acolher questão preliminar pedida pela defesa e autorizar a produção de prova pericial. De acordo com o presidente da Corte, a gravidade da conduta não está relacionada apenas à normalidade e à legitimidade do processo eleitoral.
Segundo Barroso, mesmo que o delito tenha ocorrido por apenas 24 horas, invadir um site alheio para mudar conteúdo, violar espaço de expressão, deturpar manifestações legítimas e excluir integrantes é um fato gravíssimo e abominável, independentemente de qualquer interferência no resultado da eleição. Para ele, a justiça será cumprida de forma mais efetiva com a continuidade das ações e com a garantia às partes do direito de buscar elementos comprobatórios para sustentar as denúncias.
Assim, por maioria de votos, o Colegiado reconheceu a preliminar de cerceamento de defesa, para determinar o retorno dos processos à fase de instrução e assegurar às partes o direito de produção de provas que demonstrem sua pretensão.
Confira a íntegra do voto do ministro Og Fernandes.
Confira a íntegra do voto do ministro Edson Fachin.
Confira a íntegra do voto do ministro Luis Felipe Salomão.
Confira a íntegra do voto do ministro Tarcisio Vieira.
Confira a íntegra do voto do ministro Alexandre de Moraes.
Confira a íntegra do voto do ministro Carlos Mário Velloso.
MC/LC, DM
Processos relacionados: Aije 0601369-44 (PJe) e Aije 601401-49 (PJe)

terça-feira, 30 de junho de 2020

Prazo para prestação de contas partidárias termina hoje (30/6)

Julgamento de prestação de contas de partidos políticos

O Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco (TRE-PE) informa que as prestações de contas anuais partidárias do exercício financeiro de 2019 deverão ser apresentadas à Justiça Eleitoral até o dia 30 de junho de 2020. A determinação consta no Artigo 32 da Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos), com redação dada pela Lei nº 13.877/2019, que alterou o prazo de entrega. Antes, o balanço contábil do exercício finalizado deveria ser enviado até 30 de abril do ano seguinte. Para orientar os partidos, o TRE-PE editou a Portaria 354, de 28 de maio passado. Clique aqui e acesse a portaria.

quinta-feira, 25 de junho de 2020

Trinta anos de presidencialismo de coalizão

Sérgio Abranches



Em 1988, Sérgio Abranches publicava na DADOS um dos artigos mais citados da revista: “Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro”. Trinta anos depois, o conceito  proposto no artigo ainda é chave fundamental para compreensão da política brasileira e seus dilemas, suscitando acalorados debates públicos e acadêmicos. A convite de DADOS, Abranches retoma no texto a seguir todo esse debate, bem como suas evoluções recentes, além de conjecturar sua validade para os anos que se seguem.
Luiz Augusto Campos (editor-chefe)

Por Sérgio Abranches.
Em 1987, escrevi “Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro”, publicado em DADOS, no início de 1988. O artigo analisava o modelo político brasileiro que estava subjacente à tendência dominante nos debates da Assembleia Nacional Constituinte e terminou, efetivamente, adotado na Constituição. O conflito entre a versão da Comissão de Sistematização, mais progressista, e o “centrão” mais conservador, organizado no plenário da Constituinte, apontava na direção do restabelecimento do modelo de 1946, ainda que com alterações. Retornaríamos, portanto, ao presidencialismo e ao multipartidarismo. Isso me convenceu de que se deveria examinar de forma mais sistemática os elementos institucionais da versão de 1946 do presidencialismo brasileiro e seus fundamentos sociológicos, para verificar os riscos à estabilidade política da democracia renascente. Evidentemente, tanto no debate constituinte, quanto em minha visão estava presente o espectro do fracasso do regime, o golpe de 1964 e a ditadura militar.
Desenvolvi, para tanto, um quadro de referências conceitual para demonstrar que o presidencialismo brasileiro continha tantas diferenças em relação ao modelo americano, a ponto de caracterizar um novo tipo de presidencialismo, que defini como presidencialismo de coalizão. Esse novo tipo se construía a partir da combinação do federalismo extenso e heterogêneo, da representação proporcional de lista aberta, de um sistema multipartidário, do bicameralismo e de uma Presidência forte e minoritária. Da perspectiva comparada, que adotei no artigo, o presidencialismo de coalizão diferenciava-se significativamente do presidencialismo americano e dos parlamentarismos europeus, inclusive aqueles que recorriam a coalizões multipartidárias para formar os governos.
Dei ênfase ao fato de que o presidente é eleito pelo voto direto majoritário do eleitorado nacional, enquanto os deputados e senadores têm nos estados seu colégio eleitoral. A Câmara é eleita pelo voto proporcional e o Senador pelo voto majoritário simples. Dadas a heterogeneidade estrutural do país e as variações regionais na força dos partidos, a configuração do eleitorado presidencial se distancia significativamente da conformação do voto para o Legislativo, tornando improvável que o partido do presidente consiga maioria no Congresso. Em decorrência, tanto a governabilidade, quanto a governança passam a depender da formação de uma coalizão majoritária no Congresso.
Essa dependência da Presidência a uma forte maioria é agravada pela necessidade reiterada de reformar a Constituição. A falta de confiança entre as forças sociais e os partidos levou, desde a Constituinte, à inclusão de temas típicos de políticas correntes na Constituição. A necessidade de emendas, seja para alterar políticas, seja para incluir novos temas, exigindo quorum de 60% dos votos, sobredeterminava a formação de “grandes coalizões” (um traço evolutivo que emergiria com a prática, portanto ausente no artigo). Nele, alertei, todavia, para alguns aspectos problemáticos, à luz das disfunções do modelo de 1946. Há um elemento estrutural de instabilidade da governança em um regime presidencialista dependente de coalizões parlamentares grandes, em um sistema partidário com tendência à fragmentação. Por outro lado, a diferença entre as jurisdições eleitorais do presidente e dos parlamentares embute potencial não desprezível de conflito entre as agendas do Legislativo, de inclinação mais conservadora, e do Executivo, de disposição mais reformista. No modelo anterior, esse conflito foi mediado por vetos militares, cuja recorrência politizava e radicalizava a alta oficialidade. Com o afastamento dos militares da política e os limites constitucionais que lhes seriam impostos, levantei a hipótese de que essa mediação passaria a ser feita pelo Judiciário. A judicialização da política conferiria uma espécie de poder moderador ao Supremo Tribunal Federal.
Trinta anos depois da publicação do artigo, período no qual me dediquei a outros temas de estudo, decidi escrever um ensaio longo, reavaliando as origens histórico-estruturais do presidencialismo de coalizão e fazendo um balanço histórico do desempenho dos governos da República. Revisitei a história republicana por suas crises, buscando entender os processos que encurtam mandatos presidenciais e ferem a estabilidade institucional. Desde 1945, excetuado o período autoritário da ditadura militar (1964-85), os presidentes brasileiros têm dependido de coalizões para governar, tornando-se reféns dos humores das oligarquias congressuais e estaduais. Nesse quadro institucional volátil, a implementação de políticas públicas fica aquém das necessidades do país. Clientelismo, corrupção e judicialização da política são aspectos hoje salientes do nosso modelo político que, se permitiu avanços significativos, tem mostrado disfunções e déficits de qualidade. O resultado foi publicado em livro.
A primeira questão, a meu ver, era por que o sistema bipartidário federal descentralizado, com uma Presidência fraca, foi substituído por um sistema partidário centralizado e uma presidência forte? Em outras palavras, porque o modelo presidencial da Primeira República (1889-1930), claramente inspirado na constituição dos Estados Unidos, não levou à consolidação de um presidencialismo bipartidário como lá?
A Primeira República se constituiu como uma frouxa federação de estados poderosos em uma União fraca. O presidente era o representante do consenso político entre as forças dominantes nos estados mais poderosos política e economicamente. O bipartidarismo no plano federal encapsulava diferentes sistemas de forças políticas estaduais, revelando o embrião de um sistema multipartidário regionalmente diferenciado. O colapso da Primeira República levou a um regime fortemente centralizado e autocrático, sob o comando de Getúlio Vargas. O fim da ditadura Vargas, numa onda democratizante determinada pelo após Segunda Guerra, culminou na Constituinte que instituiu o modelo político que defini como presidencialismo de coalizão. Um sistema partidário moderadamente fragmentado, com tendência à fragmentação crescente a cada ciclo eleitoral. O Judiciário, embora nominalmente independente, jamais foi capaz de atuar como uma terceira força para dirimir os impasses entre Executivo e Legislativo. Essa falha facilitava a intervenção arbitral recorrente dos militares e sua politização. Do mesmo modo que a versão original de nosso modelo político representou uma reação à experiência da Primeira República oligárquica e da ditadura Vargas, a versão, de 1988, respondeu às visões do fracasso da Segunda República e à vivência sob o regime militar.
As diferenças entre as duas versões do presidencialismo de coalizão, as características institucionais e a dinâmica político-decisória do modelo de 1988 foram analisadas por uma vasta e competente bibliografia, da qual me aproveitei para escrever o ensaio. São inúmeros os autores importantes na consolidação do nosso conhecimento do modelo político brasileiro em vigência. Menciono, como exemplares, as contribuições significativas de Argelina Figueiredo, Fernando Limongi, Fabiano Santos e Octávio Amorim Neto, entre, como disse, numerosos outros autores.
Concluí, com ajuda desses estudos e de uma análise detalhada do noticiário e dos debates parlamentares, que houve um claro padrão de desenvolvimento: a cada ciclo de governos autoritários, a Constituinte subsequente retinha algumas características institucionais por eles introduzidas e, ao mesmo tempo, reagia a suas feições autocráticas. O resultado foi um modelo político com um sistema partidário hiperfragmentado; um sistema federativo fortemente centralizado; um processo orçamentário que confere à Presidência o poder de agenda e amplos poderes discricionários sobre o gasto público; um Judiciário e órgãos de controle judicial mais fortes e independentes. Os estados e municípios ficaram demasiadamente dependentes do Governo Federal para financiar até mesmo ações que estão entre suas atribuições constitucionais exclusivas. Os parlamentares passaram a ter como uma de suas funções centrais atuar como intermediários políticos para extrair recursos fiscais da União em benefício de seus redutos eleitorais. Essa situação de dupla dependência — do presidente a uma coalizão parlamentar multipartidária extensa e das unidades da federação ao orçamento da União controlado discricionariamente pelo presidente — gerou um poderoso sistema de incentivos ao clientelismo, ao toma-lá-dá-cá e à competição por postos ministeriais e na burocracia federal com poder sobre o orçamento ou capacidade regulatória. A complexidade do processo político de formar e administrar coalizões excedentes da maioria simples e a barganha permanente por recursos fiscais, como prerrequisitos das decisões legislativas e da disciplina das coalizões, se tornaram, a meu juízo, as fontes principais de disfunções no sistema político brasileiro. Essa negociação sempre mais centrada em recursos do que em estratégias ou soluções, reduz a qualidade das políticas substantivas e eleva a probabilidade de criação de vastas redes de corrupção político-empresariais.
Um efeito colateral da extensiva constitucionalização de políticas públicas e da rotinização do emendamento constitucional é a judicialização da política. A revisão judicial de constitucionalidade e a intervenção da Suprema Corte para arbitrar conflitos entre facções no Congresso e entre Executivo e Legislativo tornaram-se elementos rotineiros da politica brasileira. O envolvimento reiterado do STF em conflitos políticos e institucionais levou à politização do Judiciário. Minha impressão, após a análise de vários casos levados ao STF, é que a judicialização da política ainda é maior e mais ampla do que a politização do Judiciário.
A conclusão a que cheguei, nesse balanço de 30 anos de presidencialismo de coalizão, é que a versão construída em 1988, com as alterações adaptativas que se seguiram, é mais resiliente a crises do que a versão original, de 1946. O modelo resistiu a dois processos traumáticos de impeachment. Resistiu à mudança do polo de poder, da aliança de centro-direita que apoiou os governos de Fernando Henrique Cardoso, para as coalizões de centro-direita-esquerda que mantiveram os governos Lula da Silva e Dilma Rousseff. Passou por dois momentos de alta turbulência e incerteza, com os processos do Mensalão e da Lava Jato. Desaguou em uma eleição ultrapolarizada e agora enfrenta o desafio de um governo minoritário de ultradireita. Este último movimento não analisei no livro, que vai até o governo Temer, mas tratei dele, numa espécie de posfácio, em “Polarização radicalizada e ruptura eleitoral”, em Abranches et allii (2019).

Referências

Sérgio Abranches (1988). “Presidencialismo de coalizão: o dilema institucional brasileiro”, DADOS, v. 31, n. 1, pp. 5-33.
Sérgio Abranches et allii (2019). Democracia em Risco? 22 ensaios sobre o Brasil de Hoje, Companhia das Letras, pp 11-34.

Como citar este post

ABRANCHES, Sérgio. Trinta anos de presidencialismo de coalizão, Blog DADOS, 2019 [published 31 May 2019]. Available from: http://dados.iesp.uerj.br/trinta-anos-de-presidencialismo-de-coalizao/