sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Conflitos Constitucionais são sempre bons temas de discussão

CONFLITOS ENTRE O DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA E O DIREITO À INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE EXPRESSÃO E DE COMUNICAÇÃO. POSSÍVEIS SOLUÇÕES. UTILIZAÇÃO INDISPENSÁVEL DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.

Por: Alexandre Guimarães Gavião Pinto Juiz de Direito do TJERJ


 É cediço que o direito à privacidade da pessoa vem amparado no artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, constituindo um direito fundamental, o que permite que o seu titular impeça indevidas intromissões em sua esfera íntima e privada. Forçoso registrar que a intimidade é o círculo espiritual íntimo e reservado de uma pessoa, constituindo um direito da personalidade protegido constitucionalmente. Na realidade, a intimidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e que deve ser objeto de respeito, por parte de todos os membros da sociedade, apresentandos e como um direito individual protetivo, o que implica na existência do dever de um indivíduo respeitar a intimidade e a vida privada de seu semelhante, tal qual a Lei Maior exige que lhe respeite a própria intimidade.

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