Por: Alexandre Guimarães Gavião Pinto Juiz de Direito do TJERJ
É cediço que o direito à privacidade da pessoa vem amparado no artigo 5º, inciso X, da
Constituição da República, constituindo um direito fundamental, o que permite que o seu
titular impeça indevidas intromissões em sua esfera íntima e privada.
Forçoso registrar que a intimidade é o círculo espiritual íntimo e reservado de uma pessoa,
constituindo um direito da personalidade protegido constitucionalmente.
Na realidade, a intimidade é um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se
manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida, e
que deve ser objeto de respeito, por parte de todos os membros da sociedade, apresentandos e
como um direito individual protetivo, o que implica na existência do dever de um
indivíduo respeitar a intimidade e a vida privada de seu semelhante, tal qual a Lei Maior
exige que lhe respeite a própria intimidade.
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