sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Texto meu em parceria da VII Mostra de Conhecimento da Unifavip

A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA


Autores
·         VALDECI FERREIRA DA SILVA JUNIOR
·         Késia Raiany Vasconcelos silva
·         Kilma Galindo do Nascimento
Modalidade
Artigo

Area Temática
Direito

Tags
ônus da prova, terceirização, administração pública


Resumo
A terceirização de mão de obra é uma forma de contratação que sempre foi alvo de polêmica no Brasil por ser uma prática corriqueira, sem norma específica que a regulamente, possuindo um Projeto de Lei nº 4.330/2004 que sempre é tema de debates favoráveis e contrários a sua aprovação. A terceirização é o vínculo que se dá entre o tomador de serviços, a empresa interposta/terceirizada e o empregado terceirizado e só é legal se ausentes a subordinação direta com a empresa interposta e se se tratar de serviços ligados à atividade meio do tomador, como, por exemplo, nos casos de empresas de vigilância e serviços de limpeza e conservação. O TST entende que, nos casos das terceirizações lícitas, o responsável principal pelas verbas trabalhistas é a empresa terceirizada (empregadora), mas o tomador dos serviços sempre responde de modo subsidiário por tais verbas, ou seja, caso haja o inadimplemento por parte da empresa interposta, a tomadora de sérvios assumirá a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, exceto nos casos de terceirização que envolva entes da Administração Pública, tendo em vista que inexistirá reponsabilidade subsidiária, salvo de comprovada sua culpa na irregularidade da terceirização. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho tratou de sumular seu entendimento, com o Precedente de Súmula nº 331, sobre as formas de terceirizações permitidas no Brasil, excluindo a terceirização de atividade fim, bem como proibindo a responsabilidade direta com entes da Administração Pública que somente assumirão a responsabilidade subsidiária em caso de existência de culpa devidamente comprovada pelo empregado que sofreu violação de seus direitos nos contratos de terceirização com Entes Públicos. A existência de contratos de terceirização é uma realidade no Brasil, mas gera vários problemas diante da precarização do trabalho e exploração da mão de obra. Diante deste contexto, surge o seguinte problema: Existe possibilidade de inversão do ônus da prova, diante da necessidade de comprovação da culpa da administração pública nos contratos de terceirização? Verifica-se que nos casos de terceirização em que a tomadora de serviços é a Administração Pública, o empregado terceirizado possui grandes dificuldades de comprovar a responsabilidade do ente público, causando um ônus excessivo ao autor, num de um processo judicial desta natureza. Neste sentido, diante da vulnerabilidade do empregado, bem como diante da possibilidade de inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 373, do Novo CPC, a presente pesquisa se mostra relevante diante da necessidade de que, numa demanda judicial, o judiciário possa determinar a inversão do ônus da prova nos contratos de terceirização com a administração pública, pela existência de vulnerabilidade e dificuldade do empregado terceirizado comprovar a negligência, imprudência ou imperícia da administração pública para devida responsabilização. Por este motivo, a pesquisa buscará demonstrar, através de entendimentos jurisprudenciais e de materiais bibliográficos, que os elementos que permitem a inversão do ônus da prova, num processo judicial, são absolutamente compatíveis com casos de terceirização na Justiça do Trabalho, proporcionando uma segurança jurídica aos empregados envolvidos nos contratos de terceirização, por ser esta uma realidade brasileira que necessita de normas que favoreçam a preservação licitude nas contratações e a valorização do trabalho.

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