A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS CASOS DE TERCEIRIZAÇÃO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Autores
·
VALDECI FERREIRA DA SILVA JUNIOR
·
Késia Raiany Vasconcelos silva
·
Kilma Galindo do Nascimento
Modalidade
Artigo
Area Temática
Direito
Tags
ônus da prova,
terceirização, administração pública
Resumo
A terceirização de mão de obra é uma forma de contratação que sempre foi
alvo de polêmica no Brasil por ser uma prática corriqueira, sem norma
específica que a regulamente, possuindo um Projeto de Lei nº 4.330/2004 que
sempre é tema de debates favoráveis e contrários a sua aprovação. A
terceirização é o vínculo que se dá entre o tomador de serviços, a empresa
interposta/terceirizada e o empregado terceirizado e só é legal se ausentes a
subordinação direta com a empresa interposta e se se tratar de serviços ligados
à atividade meio do tomador, como, por exemplo, nos casos de empresas de
vigilância e serviços de limpeza e conservação. O TST entende que, nos casos
das terceirizações lícitas, o responsável principal pelas verbas trabalhistas é
a empresa terceirizada (empregadora), mas o tomador dos serviços sempre
responde de modo subsidiário por tais verbas, ou seja, caso haja o
inadimplemento por parte da empresa interposta, a tomadora de sérvios assumirá
a responsabilidade pelos créditos trabalhistas, exceto nos casos de
terceirização que envolva entes da Administração Pública, tendo em vista que
inexistirá reponsabilidade subsidiária, salvo de comprovada sua culpa na
irregularidade da terceirização. Neste sentido, o Tribunal Superior do Trabalho
tratou de sumular seu entendimento, com o Precedente de Súmula nº 331, sobre as
formas de terceirizações permitidas no Brasil, excluindo a terceirização de
atividade fim, bem como proibindo a responsabilidade direta com entes da
Administração Pública que somente assumirão a responsabilidade subsidiária em
caso de existência de culpa devidamente comprovada pelo empregado que sofreu
violação de seus direitos nos contratos de terceirização com Entes Públicos. A
existência de contratos de terceirização é uma realidade no Brasil, mas gera
vários problemas diante da precarização do trabalho e exploração da mão de
obra. Diante deste contexto, surge o seguinte problema: Existe possibilidade de
inversão do ônus da prova, diante da necessidade de comprovação da culpa da
administração pública nos contratos de terceirização? Verifica-se que nos casos
de terceirização em que a tomadora de serviços é a Administração Pública, o
empregado terceirizado possui grandes dificuldades de comprovar a
responsabilidade do ente público, causando um ônus excessivo ao autor, num de
um processo judicial desta natureza. Neste sentido, diante da vulnerabilidade
do empregado, bem como diante da possibilidade de inversão do ônus da prova,
nos moldes do artigo 373, do Novo CPC, a presente pesquisa se mostra relevante
diante da necessidade de que, numa demanda judicial, o judiciário possa
determinar a inversão do ônus da prova nos contratos de terceirização com a
administração pública, pela existência de vulnerabilidade e dificuldade do
empregado terceirizado comprovar a negligência, imprudência ou imperícia da
administração pública para devida responsabilização. Por este motivo, a
pesquisa buscará demonstrar, através de entendimentos jurisprudenciais e de
materiais bibliográficos, que os elementos que permitem a inversão do ônus da
prova, num processo judicial, são absolutamente compatíveis com casos de
terceirização na Justiça do Trabalho, proporcionando uma segurança jurídica aos
empregados envolvidos nos contratos de terceirização, por ser esta uma realidade
brasileira que necessita de normas que favoreçam a preservação licitude nas
contratações e a valorização do trabalho.
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