sábado, 25 de maio de 2019

COMO FUNCIONA O PROCESSO ELEITORAL PARA PREFEITOS E VEREADORES?

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O sistema usado para eleger prefeitos é o majoritário. Esse processo empossa o candidato que obtiver a maior quantidade de votos. Após eleito, o prefeito exercerá o comando da prefeitura do município por quatro anos consecutivos.
A eleição ocorre para os vereadores por sistema proporcional. Este processo é constituído pelo seguinte cálculo: QP/QE = Quantidade de lugares a serem ocupados por cada partido.
Na fórmula acima, o QP, Quociente Partidário (soma de votos válidos em uma sigla ou coligação, vindos pelo voto em legenda ou nominal), é dividido pelo QE, Quociente Eleitoral (soma de todos votos de uma eleição dividida pela quantidade de vagas em disputa na câmara do município).
Por votos válidos se entendem os votos em siglas (voto por legenda) e diretos no número do candidato (nominais), excetuando-se os brancos e nulos.
Um partido só poderá concorrer a cadeiras na prefeitura se sua sigla tiver, no mínimo, o QE em votos. Vejamos um exemplo com base em Belo Horizonte:
  • Belo Horizonte contou com o montante de 1927460 eleitores no último pleito, de 2014, não excetuando o voto em trânsito, votos brancos, nulos e justificativas
  • A cidade dispõe de 41 vagas na câmara de vereadores
O QE previsto para a cidade seria 47011 votos se todos os eleitores emitissem votos válidos, não ocorrendo nulos e brancos (total de votos válidos:1927460/ vagas:41 = QE:47011), mas estará próximo a 30650. Dessa maneira, os partidos que pretendem ocupar, no mínimo, uma cadeira, devem ter como base 30650 votos na sigla.
A partir dos 30650 votos válidos, o partido faz a divisão do total recebido pelo Quociente Eleitoral, por exemplo: uma sigla que recebeu 153250 votos (Quociente Partidário) poderá disputar até cinco lugares na câmara (obtidos pelo cálculo QP/QE=lugares, ou seja, 153250/30650= 5).
A Reforma Eleitoral ocorrida em 2015 ditou que para serem eleitos os candidatos precisarão de, no mínimo, 10% do Quociente Eleitoral. Ou seja, para se eleger em Belo Horizonte o candidato precisa ter no mínimo 3065 votos válidos e participar de uma sigla que tenha conseguido pelo menos os 30650 votos.

O QE foi conseguido através da avaliação do quociente eleitoral obtido nas Eleições de 2012.
Abaixo um exemplo em etapas do Sistema de Eleição Proporcional:

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por William Araújo

domingo, 19 de maio de 2019

Eleições 2020 - contas bancárias de campanha

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Todos os candidatos e todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) deverão abrir as contas de campanha específicas conforme os tipos de recursos a serem movimentados. Por serem contas específicas, os recursos de um tipo de conta não poderão ser transferidos para outro tipo de conta.
As regras para abertura de contas bancárias de campanha podem ser consultadas no Comunicado BACEN n.32.228/2018.

·         Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). É nela que será feita a movimentação financeira referente a recursos próprios de partidos e doações de pessoas físicas, ou mesmo, a comprovação de ausência de movimentação. A ausência de movimentação de recursos em campanha não justifica a não abertura desta conta.

·         Conta “Fundo Partidário”: esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão fundo partidário se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional. A aplicação de Fundo Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI 5617.

·         Conta “FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na Consulta 0600252-18, bem como das disposições registradas pelos partidos perante o TSE conforme Resolução TSE 23.568/2018.

prazo para abertura de conta de campanha é:
a) Partidos, até 15/08/2020, com seu próprio CNPJ (não há mais Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição anterior;
b) Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
Em resumo, temos o seguinte quadro de contas bancárias a serem abertas, conforme os recursos a serem utilizados:
CONTAS BANCÁRIAS
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS ESTADUAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/20
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4. Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.
DIREÇÕES PARTIDÁRIAS MUNICIPAIS (ativas de 20/07/20 em diante)
PRAZO até 15/08/20
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória, desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta FEFC (Fundão): abrir se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta Fundo Partidário: abrir se for movimentar recursos desta espécie;
4. Conta “Outros Recursos”: conta utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período eleitoral.

CANDIDATAS GÊNERO FEMININO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta FEFC (Fundão): recomendável providenciar a abertura;
3. Conta Fundo Partidário: recomendável providenciar a abertura;

CANDIDATOS GÊNERO MASCULINO
PRAZO até 10 dias após sair CNPJ de campanha.
1. Conta Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta FEFC (Fundão): recomendável providenciar a abertura;
3. Conta Fundo Partidário: recomendável providenciar a abertura;
As contas bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial. Bancos cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante estas instituições. As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03 dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código Eleitoral.

Para abrir contas de campanha, o partido deverá apresentar ao Banco os documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco solicite documentos complementares:
b) Cartão de CNPJ do partido;
d) Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária.
Já os candidatos deverão apresentar ao Banco os seguintes documentos:
c) Dados, documentos pessoais e comprovante de endereço dos responsáveis pela movimentação da conta bancária (candidato, administrador financeiro de campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.

No caso de o candidato possuir restrição de SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar sua movimentação.
Nas contas bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto, serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
Não serão obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
· Candidatos a vices ou suplentes, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor a prestação de contas dos candidatos titulares;
· Candidatos em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de atendimento;
· Candidatos que renunciarem ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da data de emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de arrecadação ou movimentação de campanha (a ausência do dever de abrir a conta não exime o candidato do dever de prestar contas, mesmo zeradas).
As contas de campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.
Saldos positivos (sobras de campanha) ao final da campanha:
· Sobras de campanha referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta “Outros recursos” da Direção Partidária;
· Sobras de campanha referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo Partidário” do nível partidário que enviou o recurso (origem do recurso);
· Sobras de campanha referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União (GRU) ao Tesouro Nacional.


O QUE PODE SER FEITO NAS ELEIÇÕES? VEJA 5 PERMISSÕES E 5 PROIBIÇÕES NA PRÉ-CAMPANHA!

2020 é ano de eleições gerais e mais do que nunca é o grande momento para decidirmos o futuro de nossas cidades, são as eleições regionais que mexem com a vida de cada cidadão diretamente, pois vereador e prefeito são os políticos mais próximos das pessoas. E como já estamos habituados, a cada eleição temos novidades nas regras eleitorais. Como a eleição ocorre apenas ano que vem, precisamos saber o que pode ou nãos er realizado no período chamado de pré-campanha. Sendo assim, vamos ver 5 práticas permitidas e 5 práticas que são proibidas em uma pré-campanha.

A Lei que fixa as regras para as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de setembro de 1997, chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao longo do seu artigo 36-A. Vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos, quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitoraisarrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, dentre vários outros assuntos.
A Lei que gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015 fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei, sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff.  

MAS, AFINAL, O QUE É UMA PRÉ-CAMPANHA?

 

Pré-candidato e candidato são termos diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis eleitorais.
Antes de partirmos para a regras, é importante salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24 horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.

O QUE PODE SER FEITO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PERMISSÕES:



1. Menção à sua pretendida candidatura

É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165 de 2015:
Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
Essa prática não era permitida até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos políticos.

2. Participação no rádio, na televisão e na internet

A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação, expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação, lazer e políticas sobre segurança da mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico.” 
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor suas ideias durante a pré-campanha.

3. Uso de redes sociais

Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das Eleições é permitida:

V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político, divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de voto. O segundo é proibido.

4. Exaltação de qualidades pessoais

Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha eleitoral. Porém, tratando-se de pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.  
Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre determinados temas.

5. Posicionamento pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet

De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e emissoras de televisão.

 

 

 

O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PROIBIÇÕES!

1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio e televisão

De modo simplificado, as prévias partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se pensa na possível realização de coligações partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.

A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.

2. Atos que são proibidos em campanhas eleitorais

A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato. Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando uma futura candidatura.
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto. Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já há um candidato escolhido pelo partido. Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um dos participantes que disputará um cargo nas eleições.

Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou não?

Todos os atos proibidos numa campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.

Um exemplo prático ajuda a entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam proibidas em pré-campanha:
Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas, outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas, abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Ou seja, essas práticas já são justamente proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo, apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em quaisquer que sejam as condições.

 

3. Pedir ou comprar votos

Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97 deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;
Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:
“§ 3º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a denúncia:
Denúncias relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador, vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e, no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e vereador.
Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada para julgar práticas suspeitas de irregularidades.

 

4. Propaganda paga no rádio e na televisão

A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora, mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.”
Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos agridam verbalmente outros partidos.  

 

5. Convocação de sistemas de radiodifusão para difamar partidos

A Lei também proíbe que o Presidente da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal Federal  convoquem redes de radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,
Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.
Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.


Referências: Eleições 2018 – Calendário de EleiçõesTSE – Tudo o que você precisa saber sobre propaganda eleitoral antecipadaLei 9.504Lei 13.165Eleições 2018 – O que é um pré-candidato?União Política – Plataforma política;TV FAP – Orientações para candidatos (2016)Profº Marcelo Xavier – Pré-campanha: o que pode ou não?; Almir Neves – Click Conhecimento – Pré-campanha: o que pode e o que não pode?Arthur Rollo – Pré-campanhaTRE-RJ – Lei das eleições comentada.

Fonte: Politizei