Todos
os candidatos e todos os níveis partidários (Nacional,
Estadual e Municipal) deverão abrir as contas de campanha específicas conforme
os tipos de recursos a serem movimentados. Por serem contas específicas, os
recursos de um tipo de conta não poderão ser transferidos para outro tipo de
conta.
As regras
para abertura de contas bancárias de campanha podem ser consultadas no Comunicado BACEN n.32.228/2018.
·
Conta “Doações de Campanha”: esta conta é obrigatória para todos os candidatos e para todos os
níveis partidários (Nacional, Estadual, Municipal). É nela que será feita a
movimentação financeira referente a recursos próprios de partidos e doações de
pessoas físicas, ou mesmo, a comprovação de ausência de movimentação. A
ausência de movimentação de recursos em campanha não justifica a não abertura
desta conta.
·
Conta “Fundo Partidário”: esta conta só precisará ser aberta se partido/candidato vier a
movimentar recursos oriundos do Fundo Partidário na campanha eleitoral. Fundo
Partidário é repassado aos Diretórios Nacionais dos partidos políticos pelo
Tesouro Nacional, constituído por recursos financeiros destinados por lei. As
direções partidárias Estaduais e Municipais somente receberão fundo partidário
se este recurso for repassado pelo Diretório Nacional. A aplicação de Fundo
Partidário por partidos, nas campanhas eleitorais deverá observar critério de
aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do STF na ADI
5617.
·
Conta “FEFC (Fundo Especial de
Financiamento de Campanha)” ou Fundão: esta conta só
será aberta se o nível partidário (Nacional, Estadual ou Municipal) ou o
candidato movimentarem recursos oriundos do FEFC na campanha eleitoral. A
aplicação de FEFC por partidos nas campanhas eleitorais deverá observar
critério de aplicação mínima de 30% nas campanhas do gênero feminino, conforme decisão do TSE na
Consulta 0600252-18, bem como das disposições registradas pelos
partidos perante o TSE conforme Resolução TSE 23.568/2018.
O prazo para
abertura de conta de campanha é:
a) Partidos, até 15/08/2020, com seu próprio CNPJ (não há mais
Comitê Financeiro), caso já não tenham esta conta aberta desde a eleição
anterior;
b) Candidatos, no prazo de 10 dias após emissão do CNPJ de campanha.
Em resumo,
temos o seguinte quadro de contas bancárias a serem abertas, conforme os
recursos a serem utilizados:
CONTAS
BANCÁRIAS
DIREÇÕES
PARTIDÁRIAS ESTADUAIS (ativas de 20/07/18 em diante)
PRAZO até 15/08/20
1. Conta
Doações de Campanha: obrigatória,
desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta
FEFC (Fundão): abrir
se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta
Fundo Partidário: abrir
se for movimentar recursos desta espécie;
4. Conta
“Outros Recursos”: conta
utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período
eleitoral.
DIREÇÕES
PARTIDÁRIAS MUNICIPAIS (ativas de 20/07/20 em diante)
PRAZO até
15/08/20
1. Conta
Doações de Campanha: obrigatória,
desde que partido já não tenha essa conta já aberta desde 2016;
2. Conta
FEFC (Fundão): abrir
se for movimentar recursos desta espécie;
3. Conta
Fundo Partidário: abrir
se for movimentar recursos desta espécie;
4. Conta
“Outros Recursos”: conta
utilizada regularmente pela Direção Partidária, não apenas no período
eleitoral.
CANDIDATAS
GÊNERO FEMININO
PRAZO até 10
dias após sair CNPJ de campanha
1. Conta
Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta
FEFC (Fundão): recomendável
providenciar a abertura;
3. Conta
Fundo Partidário: recomendável
providenciar a abertura;
CANDIDATOS
GÊNERO MASCULINO
PRAZO até 10
dias após sair CNPJ de campanha.
1. Conta
Doações de Campanha: obrigatória;
2. Conta
FEFC (Fundão): recomendável
providenciar a abertura;
3. Conta
Fundo Partidário: recomendável
providenciar a abertura;
As contas
bancárias de campanha poderão ser abertas em qualquer Banco oficial. Bancos
cooperativos, em sua maioria, não emitem extratos bancários nos moldes do Banco
Central, razão pela qual não é recomendável abrir contas de campanha perante
estas instituições. As contas devem ser abertas pelos Bancos no prazo de 03
dias, sendo que a recusa, embaraço ou atraso constitui crime previsto de artigo 347, do Código
Eleitoral.
Para abrir
contas de campanha, o partido deverá apresentar ao Banco
os documentos indicados abaixo, sendo possível que o Banco
solicite documentos complementares:
b) Cartão de CNPJ do
partido;
d) Dados,
documentos pessoais e comprovante de endereço dos dirigentes partidários e das
pessoas responsáveis pela movimentação da conta bancária.
Já os candidatos deverão
apresentar ao Banco os seguintes documentos:
c) Dados,
documentos pessoais e comprovante de endereço dos responsáveis pela
movimentação da conta bancária (candidato, administrador financeiro de
campanha), em consonância com todas as informações inseridas no RAC.
No caso de o
candidato possuir restrição de SERASA/SCPC, os Bancos não fornecerão cheques
para movimentação da conta de campanha. Neste caso, o candidato poderá utilizar
cartão de débito, cheques avulsos, transferências eletrônicas, para documentar
sua movimentação.
Nas contas
bancárias de campanha não serão cobradas as taxas de manutenção. No entanto,
serviços bancários avulsos (DOC, TED, etc) serão cobrados normalmente.
Não serão
obrigados a abrir contas bancárias de campanha:
· Candidatos
a vices ou suplentes, mas caso abram, os extratos bancários deverão compor
a prestação de contas dos candidatos titulares;
· Candidatos
em circunscrição onde não exista agência bancária ou posto de
atendimento;
· Candidatos
que renunciarem ao registro antes do fim do prazo de 10 dias a contar da data
de emissão do CNPJ de campanha, desde que não haja indícios de
arrecadação ou movimentação de campanha (a ausência do dever de abrir a conta
não exime o candidato do dever de prestar contas, mesmo zeradas).
As contas de
campanha não estão submetidas a sigilo. Os bancos deverão enviar
mensalmente extratos à Justiça Eleitoral, que providenciará sua publicação.
Saldos
positivos (sobras de campanha) ao final da campanha:
· Sobras de
campanha referentes à conta “Doações de Campanha” serão remetidas à conta
“Outros recursos” da Direção Partidária;
· Sobras de
campanha referentes à conta “Fundo Partidário” serão remetidas à conta “Fundo
Partidário” do nível partidário que enviou o recurso (origem do recurso);
· Sobras de
campanha referentes à conta FEFC deverão ser recolhidas por Guia de Recolhimento da União
(GRU) ao Tesouro Nacional.
Nenhum comentário:
Postar um comentário