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1.
Resoluções do TSE
As
regras aplicáveis às contas anuais partidárias seguem disposições da Lei n.9.096/95, que é regulamentada por
Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Atualmente, conforme texto
da Resolução TSE 23.546/2017, as Resoluções
devem ser aplicada da seguinte forma:
a)
Rito processual: a tramitação dos processos de prestação de contas dos
exercícios a partir de 2009 até o presente deve seguir o rito ditado pela Resolução TSE 23.546/2017.
b)
Análise de mérito das contas anuais partidárias de exercícios até 2014: as
impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 21.841/2004.
c)
Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2015: as
impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.432/2014.
d)
Análise de mérito das contas anuais partidárias dos exercícios de 2016 e 2017:
as impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015.
e)
Análise de mérito das contas anuais partidárias do exercício de 2018: as
impropriedades e irregularidades devem ser julgadas conforme regras da Resolução TSE 23.546/2017.
2.
Prestação de Contas Anual
A
prestação de contas anual do partido é imprescindível e indispensável à gestão
partidária.
O
partido político, em todos os seus níveis de direção (municipal, regional e
nacional) deve:
a)
Inscrever-se no CNPJ;
b)
Abrir e manter contas bancárias específicas conforme o tipo de recursos
financeiros movimentados;
c)
Seguir as regras da legislação para a arrecadação de recursos e para realização
de gastos partidários;
d)
Alimentar regularmente o Sistema de Prestação de Contas Anuais (SPCA) da
Justiça Eleitoral;
e)
Manter Escrituração Contábil Digital (ECD), transmitindo-a à Receita Federal
nos prazos legal por meio do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital);
f)
Apresentar documentação das contas anuais à Justiça Eleitoral até 30/04 do
exercício seguinte.
2.1.
Apresentação das contas à Receita Federal
A
Direção Partidária deve contratar seu próprio contador e deve proceder sua
Escrituração Contábil Digital (ECD) conforme regras expedidas pela Receita
Federal e pelo Conselho Federal de Contabilidade, encaminhando a Escrituração
Contábil Digital (ECD) à Receita Federal pelo Sistema Público de Escrituração
Digital (SPED), nos prazos legais.
Atenção:
independentemente da existência ou não de movimentação financeira, a
escrituração Escrituração Contábil Digital (ECD) é obrigatória para todos os
níveis partidários: Nacional, Estadual e Municipal.
A
Escrituração Contábil Digital (ECD) compreende a versão digital do Livro-Diário
e auxiliares e Livro-Razão e auxiliares, que devem indicar:
a)
Origem, valor e identificação (CPF de doador ou CNPJ de partidos) de doações e
contribuições partidárias;
b)
Gastos eleitorais (os gastos partidários somente podem ser realizados em
atividades com comprovada finalidade partidária);
c)
Detalhamento de receitas e gastos partidários.
O
Livro-Diário deve ser ter autenticação digital no Cartório de Registro Público
local e conter assinatura digital do profissional de contabilidade, do
Presidente e do Tesoureiro do órgão partidário. Não havendo autenticação
digital no cartório do município, a versão física do Livro Razão, obtida a
partir da escrituração digital, supre a exigência.
Na
escrituração contábil digital deve ser seguido o PLANO DE CONTASconforme indicado pelo TSE
e utilizados os MODELOS DE DEMONSTRATIVOS DE PEÇAS CONTÁBEIS também
do TSE.
2.2.
Apresentação de Contas à Justiça Eleitoral (SPCA)
A
Direção Partidária deve apresentar as contas partidárias perante Justiça
Eleitoral, cumprindo-lhe utilizar:
a) SPCA (Sistema de Prestação de Contas),
sistema on line da Justiça Eleitoral que deve ser alimentado diariamente por
todos os níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal), de janeiro a
dezembro para envio das contas em 30 de abril do exercício seguinte. Nele já
deverão ser informadas, desde já, as receitas e gastos realizados pelo partido,
conforme regras da Resolução TSE 23.464/2015. Verifique
o MANUAL do SPCA.
b) PROCESSO
DE PRESTAÇÃO DE CONTAS: até 30 de abril de cada ano, todos os
níveis partidários (Nacional, Estadual e Municipal) devemapresentar à Justiça
Eleitoral as contas do exercício anterior, anexando documentação referente à
movimentação financeira e peças contábeis respectivas. Esta apresentação de
documentos dará início ao processo judicial de prestação de contas, que:
·
Competência:
a)
Direção Partidária Nacional apresenta as contas perante o TSE;
b)
Direção Partidária Estadual apresenta as contas perante os TREs de cada Estado;
c)
Direção Partidária Municipal apresenta as contas perante o Juízo Eleitoral
competente no respectivo município.
·
Formato:
A
apresentação de contas ao TSE e aos TREs de cada Estado deve ocorrer pelo PJe (Processo Judicial Eletrônico).
·
Representação processual:
Exigirá
outorga de procuração a advogado (modelo no Anexo), valendo ressaltar que o
partido precisará contratar seu advogado, pois a Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) proibiu a doação de serviços advocatícios a partidos e candidatos (Código
de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor desde 01/09/2016).
·
Documentos exigidos:
Deverá
conter documentos comprobatórios de toda movimentação financeira,
demonstrativos e peças contábeis com assinatura digital do presidente, do
tesoureiro, do advogado e do contador;
O
rol de documentos pode ser consultado no artigo 29, da Resolução TSE n.23.546/2017.
Além
disso, é obrigatório, aos órgãos partidários hierarquicamente inferiores,
apresentarem as seguintes informações aos órgãos partidários superiores:
a)
Demonstrativo de doações recebidas;
b)
Respectiva destinação;
c)
Balanço contábil.
A
prestação de contas deve ser apresentada ainda que não tenha havido
movimentação financeira ou estimável em dinheiro no exercício anterior.
O
órgão partidário extinto ou dissolvido deve apresentar contas relativas ao
período da respectiva vigência.
Na
ausência da prestação de contas por um órgão partidário, o órgão partidário
sucessor, ou na falta deste a esfera partidária imediatamente superior, deve
apresentar as contas do período, com a identificação dos dirigentes partidários
de acordo com o período de atuação.
Toda
documentação relativa à prestação de contas deve permanecer sob a guarda e
responsabilidade do órgão partidário por prazo mínimo de 05 anos, contados da
data da entrega da prestação de contas à Justiça Eleitoral.
3.Conta
Bancária
De
posse do CNPJ, a direção partidária deverá providenciar a abertura de conta
bancária, conforme regras normatizadas no Comunicado do Banco Central n.29.108/2016,
que dispõe sobre regras de abertura, manutenção, encerramento de contas
partidárias e de candidatos:
Se
já existir conta bancária, os responsáveis pela nova gestão partidária deverão
procurar o banco respectivo e realizar os procedimentos para alteração do
cadastro.
As
contas partidárias têm destinação própria, portanto, para cada tipo de recurso
movimentado pelo nível partidário, é necessário abrir uma conta bancária
específica:
a)
Conta “Outros Recursos”: A direção partidária regional ou municipal deverá
abrir/manter esta conta e nela movimentará valores oriundos de doações
legalmente autorizadas; contribuições partidárias; sobras de campanha; recursos
decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de bens e
produtos próprios e de realização de eventos comunicados à Justiça Eleitoral.
b)
Conta “Doações de Campanha”: esta conta deverá ser utilizada no período
eleitoral, havendo ou não movimentação financeira de campanha;
c)
Conta Fundo Partidário: esta conta somente será aberta se a direção partidária
receber recursos do Fundo Partidário;
d)
Conta “Participação Política das Mulheres”: esta conta somente será aberta se a
direção partidária receber recursos do Fundo Partidário.
e)
Conta FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha):esta conta somente
será aberta se a direção partidária vier a receber recursos do FEFC no período
de campanha eleitoral.
A
documentação necessária para a abertura de conta bancária (sem prejuízo de
outros documentos que podem ser exigidos pelo Banco), são:
d)
Dados e documentos pessoais dos responsáveis pela movimentação da conta
bancária e endereço atualizado do órgão partidário e dos seus dirigentes.
4.Arrecadação
de Recursos
4.1.Receitas
permitidas
As
receitas permitidas ao partido político podem advir das fontes abaixo
indicadas. Vale lembrar que, conforme a natureza da receita, o valor deverá
transitar somente pelas contas bancárias específicas, conforme descrito no
capítulo próprio deste Manual.
a)
Doações de pessoas físicas: valores deverão ser doados somente por depósito
identificado (identificação do CPF do depositante), desde que a pessoa física
não sejam concessionárias ou permissionárias do serviço público (taxistas,
donos de bancas de revistas, etc), nem autoridades públicas não filiadas ao partido
(ocupantes de cargos não eletivos, não filiados ao partido, com função de
chefia ou direção na administração pública direta ou indireta).
b)
Contribuições partidárias: valores repassados por filiados do PRP, dirigentes,
detentores de cargos eletivos, órgãos partidários inferiores, conforme Estatuto
do PRP;
c)
Sobras de campanha: valores (ou bens estimáveis em dinheiro) repassados por
candidatos decorrentes de sobras de recursos arrecadados em campanhas
eleitorais. As sobras de campanha serão repassadas para o Diretório Nacional na
campanha de Presidente da República; para a Direção Regional do referido Estado
nas campanhas de Governador, Senador, Deputado Federal, Estadual ou Distrital;
e para a Direção Municipal do referido município nas campanhas de Prefeito e
Vereador. Repasses sempre com identificação CNPJ.
d)
Recursos decorrentes de alienação, locação, rendimentos ou comercialização de
bens e produtos próprios e realização de eventos: eventos devem ser comunicados
à Justiça Eleitoral com antecedência de 05 dias úteis.
e)
Doações estimáveis em dinheiro: doação de bens (definitiva ou temporária),
desde que integrem o patrimônio do doador; doação de serviços desde que seja
produto da atividade profissional do doador e não seja vedada pela classe
profissional; vale ressaltar que pessoas jurídicas são proibidas de doar
(STF/ADI4650) e que a OAB vedou a doação de serviços de advogado a partidos e
candidatos (Código de Ética e Disciplina da OAB - Resolução 02/2015, em vigor
desde 01/09/2016).
f)
Empréstimos bancários e rendimentos de aplicações financeiras: desde que
transitem em contas bancárias mantidas por instituições financeiras oficias e
conforme as regras da legislação eleitoral.
g)
Fundo Partidário: este recurso é repassado pelo Tesouro Nacional ao PRP
NACIONAL, que pode ou não repassar para Direções Regionais ou Municipais,
conforme regras legais, estatutárias e diretrizes partidárias.
h)
FEFC (Fundo Especial de Financiamento de Campanha): este recurso é repassado
pelo Tesouro Nacional ao PRP NACIONAL, somente em período de eleições para
financiamento de campanhas eleitorais.
4.2.Recibos
de doação
As
doações recebidas pela Direção Partidária, financeiras ou estimáveis em dinheiro,
exigem a emissão do respectivo RECIBO, gerado dentro do SPCA.
Estão
dispensadas da emissão de recibos apenas as seguintes receitas:
a)
Transferências entre contas bancárias mantidas pelo mesmo órgão partidário;
b)
Créditos decorrentes de sobras de campanha;
c)
Transferência realizadas entre o partido político e sua Fundação ou Instituto;
d)
Contribuições partidárias de filiados inferiores a R$200,00.
O
prazo para emissão de recibos referentes ao recebimento de recursos financeiros
é de 03 dias, contados da entrada do crédito na conta.
Os
prazos para emissão de recibos referentes às doações estimáveis em dinheiro são
os seguintes:
a)
Doação: 05 dias contados da data da doação;
b)
Cessão temporária por até 30 dias: recibo deve ser emitido na data inicial,
conforme valor usual de mercado;
c)
Cessão temporária superior a 30 dias: recibos devem ser emitido mensalmente,
até o 5º dia do mês seguinte, indicando rateio mensal do valor total estimado.
Os
recibos são emitidos pelo partido diretamente do SPCA – Sistema de Prestação de Contas Anual.
Verifique
também o respectivo MANUAL.
4.3.Receitas
vedadas ou não identificadas
As
receitas vedadas ao partido político, mesmo que indiretas, estimáveis em
dinheiro ou por meio de publicidade, são as seguintes:
a)
De origem estrangeira: governos, empresas, entidades, pessoas físicas
estrangeiras, etc;
b)
De pessoa jurídica: qualquer doação (financeira ou estimável em dinheiro) de
pessoa jurídica é proibida, exceto valores repassados por direções partidárias
e pelo Tesouro Nacional. Exemplo: proibida doação de combustível por postos de
gasolina; proibida a prestação de serviços por empresa de contabilidade, de
advocacia, de publicidade, gráficas, etc.
c)
De pessoa física que exerça atividade comercial decorrente de concessão ou
permissão: proprietários ou gestores de empresas que realizem serviços públicos
sob concessão ou permissão (ex: taxistas, donos de bancas de revistas, etc).
d)
De autoridades públicas não filiadas ao partido que exerçam cargo de chefia ou
direção na administração pública direta ou indireta (cargos não eletivos).
e)
De origem não identificada: CPF (pessoas físicas) ou CNPJ (partidos ou
candidatos) não informados; nome ou razão social não informados; CPF/CNPJ e
nome/razão social conflitantes; CPF ou CNPJ cancelado; bem/serviço doado que
não pertença ao patrimônio/profissão do doador.
4.4.Devolução
de recursos indevidos/vedados
a)
Recursos de origem não identificada:
Tratam-se
de depósitos sem identificação do CNPJ ou CPF do depositante, ou com
informações inválidas, inexistentes, nulas ou canceladas (ex: CPF do doador
cancelado), ou com inconsistência entre nome do depositante e CPF/CNPJ, ou bens
estimáveis em dinheiro que não pertençam ao patrimônio do doador.
Neste
caso a direção partidária deve providenciar o recolhimento de GRU (Guia de
Recolhimento da União) até o último dia útil do mês seguinte à data do
depósito.
b)
Recursos de fonte vedada:
Tratam-se
de recursos de origem estrangeira, ou doados por pessoa jurídica, ou por pessoa
física que exerça atividade comercial decorrente de concessão/permissão pública
ou por autoridades públicas (cargos não eletivos, ocupados por não filiados ao
partido, com função de chefia ou direção na administração pública direta ou
indireta).
Podem
ser estornados para o doador até o último dia útil do mês seguinte à data do
depósito, com o respectivo cancelamento de eventual recibo emitido. Não
cumprido este prazo, o partido deve providenciar o recolhimento de (Guia de
Recolhimento da União (GRU) até o último dia útil do mês seguinte à data do
depósito.
Se
a devolução não for providenciada, conforme indicado acima, as contas do
partido poderão ser desaprovadas, sem prejuízo da aplicação de penalidades.
Em
nenhuma hipótese pode haver devolução ao doador originário.
5.Gastos
Partidários
O
partido político tem limitações para gastar seus recursos. Os gastos
partidários permitidos pela legislação são aqueles que decorrem da manutenção
da estrutura do partido e das ações para alcance de seus objetivos
político-partidários.
Via
de regra, os gastos partidários devem girar em torno de:
a)
Despesas com manutenção de sedes partidárias (aluguel, água, luz, materiais de
escritório, etc);
b)
Pagamento de prestadores de serviço;
c)
Pagamento de pessoal (limitado a 50% dos recursos de fundo partidário para
Direção Nacional e limitado a 60% dos recursos de fundo partidário para
Direções Regionais e Municipais, excluindo-se destes percentuais encargos,
impostos, bem como contratações sem vínculo trabalhista);
d)
Gastos com propaganda doutrinária e política;
e)
Gastos com reuniões partidárias, com campanhas de filiação partidária e
campanhas eleitorais;
f)
Manutenção de programas de estímulo à participação de mulheres na política;
g)
Manutenção da Fundação ou Instituto do partido;
h)
Pagamento de despesas de viagem, alimentação e hospedagem que sejam realizadas
com finalidade partidária (proibido pagamento de bebidas alcoólicas).
Todas
as receitas e gastos devem transitar pela conta partidáriaadequada à natureza
do recurso (fundo partidário, outros recursos, campanha, etc).
Os
pagamentos devem ser realizados mediante emissão de cheque nominal ou transação
eletrônica.
Recursos
do fundo partidário não podem ser utilizados para pagamentos de multas por atos
infracionais (penais, administrativas, eleitorais, de trânsito), nem encargos
moratórios (multas por atraso de pagamento, correção monetária e juros).
A
comprovação dos gastos deve ser feita por documentos fiscais, contratos,
comprovação da entrega do bem/material adquirido ou da prestação do serviço.
Caso a natureza do contrato e a legislação aplicável dispensem a emissão de
documento fiscal, a comprovação do gasto se faz por documento que contenha data
de emissão, descrição do bem/material adquirido ou serviço prestado, valor,
identificação do partido e identificação do emitente (nome e CPF ou razão
social e CNPJ).
Gastos
com publicidade, consultoria e pesquisa de opinião e locação de mão de obra
devem conter, no corpo do documento fiscal ou relação anexa, nome de terceiros
contratados ou subcontratados e CPF, bem como prova material da contratação. A
Justiça Eleitoral pode solicitar, também, em fase de diligência, guias de FGTS
(fundo de garantia) e GFIP (previdência social).
Gastos
com passagens aéreas e terrestres devem ser comprovados mediante emissão da
fatura pela agência de viagens que intermediou a operação, com identificação do
bilhete, passageiro, vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem e
até fotos da reunião ou atividade partidária realizada; recomenda-se
apresentação dos cartões de embarque. Gastos com combustível e pedágio devem
ser comprovados com documentos fiscais, identificação de passageiros,
vinculação partidária, itinerário, relatório de viagem. Gastos com hospedagem
devem comprovados por nota fiscal com identificação do hóspede, vinculação
partidária, discriminação do período e relatório de viagem.
O
partido pode reservar fundo de caixa de até R$5.000,00, desde que este valor
não ultrapasse 2% dos gastos lançados no exercício anterior. O montante deve
ser sacado da conta bancária do partido e é destinado a pagamentos que
individualmente não superem R$400,00. Os gastos pagos com o dinheiro do fundo
de caixa devem ser comprovados nos mesmos termos já descritos anteriormente.
Se
a direção partidária receber repasse de Fundo Partidário, deve transitar este
recurso exclusivamente pela conta bancária “Fundo Partidário”,além de repassar
no mínimo 5% do montante recebido para a conta bancária “Participação Política
das Mulheres”. Os recursos destinados à mulher devem ser gastos exclusivamente
em projetos destinados a programas de difusão e participação política de mulher,
comprovando a destinação e o uso do recurso na prestação de contas anual. Este
percentual também poderá ser revertido para campanhas eleitorais de candidatas,
já que é obrigatória a reserva de recursos para campanhas femininas.
5.1.Assumindo
obrigações de outro órgão partidário
O
órgão partidário de qualquer nível hierárquico pode assumir obrigações (pagar
despesas, assumir dívidas, de campanha ou não, e até fazer cessão gratuita de
espaço, materiais e bens) de outro órgão partidário, mediante formalização de
acordo escrito que deve conter:
a)
Cópia do documento que deu origem à obrigação;
b)
Valor;
c)
Dados dos órgãos partidários;
d)
Anuência de ambos os órgãos partidários;
e)
Dados completos do credor;
f)
Anuência do credor.
Caso
o órgão partidário beneficiado esteja impedido de receber recursos do fundo
partidário, o órgão que assume a obrigação não pode utilizar recursos do fundo
partidário para quitação dos débitos (nem realizar cessão gratuita), mas pode
fazê-lo com recursos próprios (decorrentes de doações de pessoas físicas,
contribuições estatutárias, etc).
Toda
movimentação decorrente deve constar da prestação de contas de ambos os órgãos
partidários.
Para
assunção de dívidas de campanha eleitoral, a Direção Nacional do partido deve
autorizar previamente.
6.Ausência
de Movimentação - Direção Municipal
A
Direção Municipal que não movimentar nenhum recurso financeiro, ou estimável em
dinheiro, pode apresentar a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos.
No
entanto, a ausência de movimentação dificilmente ocorrerá. Mesmo não tendo
havido transações financeiras, o funcionamento do partido exigirá valores
estimáveis em dinheiro.
Vejamos
um exemplo: para constituição do órgão partidário, é
necessária indicação de um endereço; mesmo não havendo contrato de locação de
imóvel e pagamento de alugueis, o proprietário do referido endereço deve firmar
com o órgão partidário beneficiado um termo de cessão gratuita de uso de
espaço. Neste caso, não há movimentação financeira, mas há valores estimáveis
em dinheiro.
Assim,
as doações (de bens ou serviços) exigem indicação de valor estimado (valor de
mercado), portanto, tais valores, ainda que não representem movimentação
financeira, devem ser informados à Justiça Eleitoral. Por esta razão, deverá
prestar contas informando os valores estimados do uso gratuito de bens ou
serviços, no período de sua vigência.
Vale
ressaltar que a Declaração de Ausência de Movimentação de Recursos deve ser
assinada pelo Presidente e Tesoureiro, podendo haver apuração de
responsabilidade criminal dos dirigentes, caso esta declaração não retrate a
verdade.
7.Julgamento
das Contas
As
contas partidárias poderão ser julgadas:
a)
Aprovadas, quando estiverem regulares;
b)
Aprovadas com ressalvas, quando apresentarem impropriedades formais que não
comprometam sua regularidade;
c)
Desaprovadas, quando estiverem irregulares;
d)
Julgadas não prestadas, quando não apresentados documentos indispensáveis.
O
órgão partidário que tiver suas contas julgadas não prestadas, ou não
apresentar as contas, ficará com sua anotação suspensa pela Justiça Eleitoral
até apresentação das contas, conforme artigo 42, da Resolução TSE 23.465/2015 e artigo
47, parágrafo 2º da Resolução TSE 23.546/2017. Com isso,
ficará impedido de realizar Convenções.
Já
com relação às sanções, pode ocorrer:
a)
Desaprovação das contas: devolução da importância considerada irregular
acrescida de multa de até 20%.
b)
Contas não apresentadas: suspensão de repasse de fundo partidário e suspensão
do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.
c)
Contas julgadas não prestadas: devolução de todos os repasses de fundo
partidário e suspensão do órgão partidário pela Justiça Eleitoral.
d)
Recursos de fontes vedadas não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento
do valor à União, com acréscimos, e suspensão de distribuição de fundo
partidário por até 01 ano;
e)
Recursos não identificados não recolhidos à União dentro do prazo: recolhimento
do valor à União, com acréscimos, suspensão de distribuição de fundo partidário
até regularização;
Os
descontos de fundo partidário não podem ser feitos no 2º semestre de anos
eleitorais.
As
penalidades são aplicadas exclusivamente à esfera partidária responsável pela
irregularidade, não se aplicando a órgãos hierárquicos superiores, ou
inferiores.
As
contas devem ser julgadas no prazo de 05 anos contados a partir da
apresentação, sob pena de prescrição.
por Fernanda Capri
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