2020 é ano de
eleições gerais e mais do que nunca é o grande momento para decidirmos o futuro
de nossas cidades, são as eleições regionais que mexem com a vida de cada
cidadão diretamente, pois vereador e prefeito são os políticos mais próximos
das pessoas. E como já estamos habituados, a cada eleição temos novidades nas
regras eleitorais. Como a eleição ocorre apenas ano que vem, precisamos saber o
que pode ou nãos er realizado no período chamado de pré-campanha. Sendo assim, vamos ver 5 práticas permitidas e 5
práticas que são proibidas em uma pré-campanha.
A Lei que fixa as regras para
as eleições no Brasil é a de número 9.504 de 30 de
setembro de 1997,
chamada de Lei das Eleições. As regras para uma pré-campanha estão dispostas ao
longo do seu artigo 36-A. Vale lembrar que em 2015, ano de véspera das últimas
eleições municipais, foram realizadas várias alterações tanto em seus artigos,
quanto em seus parágrafos e incisos que versam sobre pré-campanhas, campanhas eleitorais, arrecadação de recursos, regras de filiação em partidos políticos, dentre vários outros assuntos.
A Lei que
gerou as mudanças foi a de número 13.165 de 29 de setembro de 2015 , fruto da minirreforma política ocorrida no Brasil no mesmo ano dessa lei,
sancionada pela ex-presidenta Dilma Rousseff.
MAS,
AFINAL, O QUE É UMA PRÉ-CAMPANHA?
Pré-candidato e candidato são termos
diferentes. O primeiro é usado quando uma pessoa deseja disputar um cargo
político, mas que ainda não tenha sido escolhido dentro do próprio partido, ao
qual está filiada, para disputar as eleições. O candidato, por sua vez, é o
estágio em que a pessoa já está inserida na corrida eleitoral.
A pré-campanha, portanto, é o período em que
um pré-candidato apresenta sua pretensa candidatura tanto ao seu partido, nas
eleições intrapartidárias, quanto à população, sempre obedecendo às leis
eleitorais.
Antes de partirmos para a regras, é importante
salientar que não há uma data legalmente prevista para o início de uma
pré-campanha. Só é definido pela Lei da minirreforma que as convenções
partidárias deverão ocorrer entre os dias 20 de julho e 5 de agosto, sendo
lavrada a ata das reuniões e das decisões tomadas nesses dias em livro aberto
rubricado pela Justiça Eleitoral e publicada em até 24
horas em qualquer meio de comunicação para conhecimento de toda a sociedade.
O QUE PODE SER FEITO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PERMISSÕES:
1. Menção à sua pretendida candidatura
É permitido a pré-candidatos declararem publicamente sua suposta
candidatura a determinado cargo. Segundo o artigo 36-A da Lei de nº 13.165
de 2015:
“Não configura propaganda eleitoral antecipada, desde que
não envolva pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura…”.
Essa prática não era permitida
até o fim da Reforma Política de 2015. De acordo com a Lei 9.504 de 1997, antes das
alterações feitas pela reforma, o pré-candidato não podia falar sobre uma
futura candidatura. Só era concedido a ele participar de reuniões, palestras e
entrevistas em rádio e televisão para expor suas plataformas e projetos
políticos.
2. Participação no rádio, na televisão e na internet
A Reforma Política também possibilitou aos pré-candidatos serem
convidados por estações de rádio, emissoras de televisão para participarem de
encontros, de debates e de entrevistas. Segundo a Lei das
Eleições (9.504/97), o pré-candidato também pode, nesses meios de comunicação,
expor sua plataforma política esclarecendo pontos sobre a saúde, educação,
lazer e políticas sobre segurança da mulher.
Segundo a Lei da minirreforma de 2015, é permitida:
“I – a
participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em
entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na
internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico.”
A internet é um dos novos meios de comunicação incluídos na Lei
após a Reforma Política de 2015. Por meio dela, o pré-candidato pode também
opinar sobre assuntos que fomentem o diálogo político necessário para expor
suas ideias durante a pré-campanha.
3. Uso de redes sociais
Desde as eleições de 2016, o pré-candidato tem o direito legal de
usar a internet para expor seus projetos, participar de encontros, discutir
sobre questões políticas e, sobretudo, deixar claro seu posicionamento pessoal
em redes sociais sobre determinados assuntos. Segundo o Artigo 36-A da Lei das
Eleições é permitida:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais.”
É permitido ainda na pré-candidatura o pedido de apoio político,
divulgação da campanha e de ações já desenvolvidas ou que se pretende
desenvolver. Exaltar qualidades pessoais também é uma das práticas permitidas
na internet. É importante não confundir apoio político com pedido explícito de
voto. O segundo é proibido.
4. Exaltação de
qualidades pessoais
Falar sobre responsabilidade, honestidade e capacidade de mudar
determinados problemas de governo é uma prática ainda comum em tempo de campanha
eleitoral. Porém, tratando-se de
pré-campanha, essa prática até 2015 era proibida. Com as mudanças causas pela
Reforma, a prática foi legalizada. Desse modo, o pré-candidato tem o direito de
falar sobre suas qualidades, sobre sua virtude e seu caráter no rádio, na
televisão, internet e em qualquer outro meio de comunicação social, sem ofender
outros candidatos ou se colocar como a melhor opção do momento.
“Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a exaltação das qualidades pessoais dos
pré-candidatos…” (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)”.
Como citado no terceiro tópico que explica sobre o uso da
internet, além de o pré-candidato ter a autorização para exaltar suas
qualidades pessoais, ele também tem permissão para discutir sobre assuntos
políticos e, dessa forma, expor argumentos e seu posicionamento pessoal sobre
determinados temas.
5. Posicionamento
pessoal sobre assuntos políticos, inclusive na internet
De acordo com a minirreforma fixada pela Lei 13.165 de 2015, é
direito legal do pré-candidato se posicionar acerca de assuntos políticos. As
ideias podem ser divulgadas publicamente nos encontros em que o pré-candidato
estiver presente e para os quais foi convidado a participar.
O inciso V do artigo 36-A da Lei citada acima permite:
“V – a divulgação de posicionamento pessoal sobre
questões políticas, inclusive nas redes sociais;”
A única observação feita pela Lei sobre esse direito é a proibição
de que as prévias partidárias em geral sejam transmitidas ao vivo por rádios e
emissoras de televisão.
O QUE NÃO É PERMITIDO NUMA PRÉ-CANDIDATURA? VEJA 5 PROIBIÇÕES!
1. Vedada a transmissão ao vivo de prévias partidárias em rádio
e televisão
De modo simplificado, as prévias
partidárias são consultas realizadas dentro de um partido político para que se
pense na suposta candidatura de terminados pré-candidatos. Nelas também se
pensa na possível realização de coligações
partidárias com outros partidos. As prévias acontecem no período anterior às
convenções partidárias antecedendo o dia 20 de julho.
A Lei da minirreforma proíbe que essas prévias
sejam transmitidas por canais de rádio e televisão, impossibilitando o abuso de
poder econômico por partidos políticos. A cobertura da imprensa não deixou de
ser permitida, apenas passou a ser negada a transmissão ao vivo nesses meios
midiáticos. No texto da Lei 13.165/15 diz que:
“§ 1º É vedada a
transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias
partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.”
Acredita-se que a cobertura jornalística ao vivo das prévias
antecedem o período de campanha eleitoral, portanto, a veiculação das
convenções ao vivo seriam uma forma de propaganda ao público, passando a ser
entendida como campanha eleitoral antecipada, que é proibida.
2. Atos que são
proibidos em campanhas eleitorais
A propaganda partidária acontece quando existe um pré-candidato.
Esse ainda não é o candidato de determinado partido. Ele está apenas disputando
uma futura candidatura.
A propaganda antecipada, por exemplo, é resultado da violação de
determinadas normas fixadas na legislação eleitoral. Determinadas práticas são
proibidas a um pré-candidato no período que antecedem o dia configurado como o
começo das campanhas eleitorais – no caso de 2018, antes do dia 16 de agosto.
Ou seja, aquilo que é proibido de se fazer no período de pré-campanha, se for
feito, resultará numa ilegalidade, chamada de propaganda antecipada.
Já as campanhas eleitorais acontecem quando já
há um candidato escolhido pelo partido.
Ele deixa de ser agora somente um pré-candidato dentro do partido e se torna um
dos participantes que disputará um cargo nas eleições.
Campanhas e pré-campanhas: o que pode ou
não?
Todos os atos proibidos numa
campanha eleitoral são proibidos também numa pré-campanha. É importante que o pré-candidato tenha
atenção ao realizar atividades que resultem, justamente, numa antecipação das
campanhas eleitorais, visto que é uma ilegalidade gravíssima.
Um exemplo prático ajuda a
entender por que ações proibidas em campanhas eleitorais também se tornam
proibidas em pré-campanha:
Numa campanha eleitoral, é proibido xingar e
difamar candidatos de outros partidos. Também é proibido o uso de cavaletes e
de bonecos infláveis, assim como a fixação de propagandas políticas em árvores
e jardins. São proibidos brindes, apresentação remunerada de artistas,
outdoors, trio-elétricos, alusão a órgãos públicos e a entidades públicas,
abusos de instrumentos sonoros e abuso de poder econômico.
Ou seja, essas práticas já são justamente
proibidas na campanha eleitoral porque acabam manipulando a intenção de voto do
eleitor e dando um tratamento desigual aos candidatos. Imagine isso numa
pré-campanha, cujo o intuito não pode ser o de pedir apoio ao eleitor. Seu
único intuito deve o de divulgar ideias, propostas de governo e, sobretudo,
apresentar partidos políticos e seus pré-candidatos. Uma das práticas mais
citadas pela legislação eleitoral, considerada propaganda antecipada, é o
pedido de voto ao eleitor. Pedir voto em pré-campanha é crime e não é aceito em
quaisquer que sejam as condições.
3. Pedir ou comprar votos
Pedir voto em pré-campanha é crime. Seja ao andar pela rua ou até
mesmo em um programa de rádio ou televisão, o pré-candidato nunca
poderá pedir voto de maneira explícita, nem usar de propaganda privada para
realizar essa ação. Diversas vezes, ao longo de seu texto legal, a Lei 9.504/97
deixa claro como o ato de pedir voto ao eleitor é proibido a um pré-candidato.
“Art. 36-A.
Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam
pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter
cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet”.
Permite:
“IV – a divulgação de atos de parlamentares e
debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;”
Ainda no seu terceiro parágrafo do artigo 36, a Lei diz:
“§ 3º A violação do disposto
neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando
comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao
equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.”
A população em geral, assim como os partidos políticos, deve estar
atenta para denunciar casos de quaisquer desconformidades com a Lei da Eleições
que assumam posição de propaganda antecipada. O Site do TSE explica a maneira correta de ser fazer a
denúncia:
“Denúncias
relacionadas à propaganda realizada em desconformidade com o disposto em lei
poderão ser apresentadas no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos
a presidente e vice-presidente da República, nas sedes dos respectivos
Tribunais Regionais Eleitorais (TREs), no caso de candidatos a governador,
vice-governador, deputado federal, senador, deputado estadual ou distrital, e,
no juízo eleitoral, na hipótese de candidato a prefeito, vice-prefeito e
vereador.
Vale lembrar que a Justiça Eleitoral não “age
de ofício”, ou seja, não tem iniciativa para abrir investigação como o
Ministério Público ou a Polícia Federal, necessitando, portanto, ser acionada
para julgar práticas suspeitas de irregularidades.”
4. Propaganda paga no
rádio e na televisão
A Lei das Eleições proíbe que se faça propaganda paga nas
emissoras de rádio e de televisão. O candidato pode ser convidado gratuitamente
e sem nenhuma relação de finanças a participar de programas em uma emissora,
mas de forma alguma pode pagar para que sua imagem seja divulgada e suas ideias
difundidas.
“§ 2º Não será permitido qualquer tipo de
propaganda política paga no rádio e na televisão.”
Ainda que nesse parágrafo não mencione plataformas digitais, como
as redes sociais, já é proibido o uso da internet para difamar outros
políticos. Dessa forma, a internet não pode ser um meio pago para divulgação de
pré-campanha, nem mesmo para que outras pessoas pagas pelos pré-candidatos
agridam verbalmente outros partidos.
5. Convocação de sistemas
de radiodifusão para difamar partidos
A Lei também proíbe que o Presidente da
República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal ou do Supremo Tribunal
Federal convoquem redes de
radiodifusão para lançar matérias ou notas que agridam e inferiorizam
pré-candidatos de outros partidos. Segundo a Lei 9.504/97,
“Art. 36-B. Será considerada propaganda eleitoral
antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes
da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de
redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política
ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.”
Portanto, os cidadãos, assim como os partidos políticos e seus
pré-candidatos, devem ter conhecimento das regras dispostas pela Lei das
Eleições. Conhecer a Legislação Eleitoral de seu país é mais do que uma prática
cidadã enquanto eleitor. É sobretudo um dos caminhos possíveis para a
fiscalização do nosso sistema político e, dessa forma, outra maneira para fazer
com que a democracia ganhe melhorias e sirva na prática a todos os brasileiros.
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